quinta-feira, 27 de outubro de 2016

STF abandonou seu papel contramajoritário de guardião da Constituição

"Embora não se defenda que a constituição seja um documento estático, as transformações de sentido operadas judicialmente devem respeitar os limites semânticos impostos pelo próprio texto constitucional. Assim, as disposições constitucionais apresentam densidades normativas distintas, ou seja, algumas cláusulas possuem um grau de indeterminação e vagueza maior que outras. Por isso, é mais plausível sustentar interpretações evolutivas em relação a disposições constitucionais que falam em “liberdade de expressão”, “igualdade”, “autonomia da vontade”, “livre iniciativa”, dentre outros termos abertos.
Todavia, na decisão do STF sobre a presunção de inocência, ao contrário do que se tem afirmado, não estamos diante de um exemplo de “interpretação evolutiva” da “constituição viva” ou de mutação constitucional. Desnecessário haver maiores esforços interpretativos para perceber que o modelo adotado pela CF/88 acerca da presunção de inocência determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII)."

STF tem tomado decisões importantes sem atender a critérios mínimos

"Se estamos tentando analisar o exercício da jurisdição constitucional e se não temos uma forma que garante chegar a resultados corretos, quais são os critérios para avaliarmos os julgamentos? Ou seja, até onde pode ir o juiz constitucional no seu mister? Qual é a diferença entre uma interpretação absolutamente indefensável (se é que isso existe) e outra razoável, mesmo que indiscutivelmente errada? Em suma, o que faz do direito mais um exercício de julgamento razoável, embora não puramente lógico, do que de aplicação de força arbitrária? Uma fundamentação satisfatória, adequada, é um caminho. E, para ser adequada e satisfatória, a fundamentação de uma decisão na seara da jurisdição constitucional deve estar atenta aos precedentes, bem como à interpretação evolutiva da Constituição.
Em relação aos precedentes, como antecipado acima, é fundamental extrair a holding ou ratio decidendi do precedente invocado, pois aí é que se determinará qual é a norma extraída do caso julgado, para se saber, assim, a abrangência de sua aplicabilidade a casos futuros. Os casos futuros devem envolver fatos considerados relevantes pelo precedente, para que ele seja aplicável, e isso deve ser feito, evidentemente, revisitando os fatos e os fundamentos do precedente com detalhe."