quarta-feira, 4 de maio de 2016

A Comissão Especial do Senado e a Audiência de Janaína Paschoal

A COMISSÃO ESPECIAL DO SENADO E A AUDIÊNCIA DE JANAÍNA PASCHOAL

                                                         Maria Betânia Silva

Reportagem publicada em 02 de Maio de 2016, pela Revista Forum (http://www.revistaforum.com.br/2016/04/29/janaina-paschoal-confessa-ter-recebido-r45-mil-do-psdb-para-elaborar-pedido-de-impeachment/) traz a notícia de que a advogada Janaína Paschoal confirma ter recebido do PSDB o valor de 45 mil reais para elaborar um parecer sobre o impeachment da Presidente Dilma. Nessa reportagem se pode acessar o vídeo do momento em que, perante a Comissão Especial do Senado, a referida advogada diz em alto e bom tom que recebeu esse dinheiro.
Sinceramente, não obstante a doutora Janaína Paschoal venha ganhando espaço na mídia nacional, em especial, naqueles veículos que desde sempre se mostraram favoráveis ao impeachment, não creio que se deva superestimá-la como jurista. Ao que tudo indica, sua produção intelectual até bem pouco tempo não ultrapassava as paredes da USP. Contudo, também não creio que se possa subestimá-laAntes de mais nada, é preciso se perguntar qual é exatamente o significado dela na deflagração de todo esse processo e ao mesmo tempo buscar entender se ela cumpre ou não um papelespecífico para consagrar os interesses das forças que se opõem a Dilma.
Perante a Comissão do Senado, me pareceu claro que ela não tinha como negar o dinheiro que recebeu do PSDBmas cabe salientar que em outros veículos de comunicação essa revelação se fez acompanhar da explicação de que o dinheiro lhe foi pago no mês de maio, apenas para elaborar um parecere, o pedido de impeachment ocorreu em setembro.
Pois bem. A partir dessa informação amplamente divulgada,já dá pra ver que a Drª Janaína Paschoal conta parte da História e conta como lhe convém, sem que isso desperte a curiosidade da imprensa em investigar além do que ela declara. E isto se faz necessário porque o seu discurso apresenta contradições que precisam ser enfatizadas para melhor esclarecer a população sobre tudo o que se encontra nos bastidores do golpe travestido de impeachment.
Em uma das inúmeras entrevistas que concedeu, a Drª Janaína Paschoal declarou que se sentia isolada na USP, alegando ser essa universidade um território petista. Tanto que ao comentar o famoso vídeo no qual ela aparece completamente fora de controle num discurso feito na USP, ela justifica a sua performance com o argumento de que fora tomada pelo “estado de júri” - conceito que ela extrai do livro de um Promotor de Justiça que lhe serviu de inspiração. Na linha de raciocínio  que ela adota apressa-se em dizer que quando do seu discurso na USP ela foi invadida por uma emoção por encontrar ali, naquele momento, alguns dos seus colegas professores que com ela concordavam sem que ela sequer soubesse disso.
Numa reflexão que não demanda muito esforço, dá para concluir que ela começa a mascarar uma parte da sua Históriana USP, posto que nesse ambiente por ela considerado hostil e que ela afirma ser a sua casa desde os seus 17 anosestá o Dr. Miguel Reale Jr cujo conservadorismo não causa surpresa. Nesse ambiente considerado por ela hostil a quem pensa diferente, ela rompeu todas as barreiras e se tornou livre docente, conta seu mérito sem se revelar, se revelando...Desse ambiente considerado por ela hostil ao pensamento crítico que ela julga ter saiu também FHC de quem ela não está tão longe quando se põe no polo oposto àquilo feito pelo PT. Não exatamente como FHC, a Drª Janaína também sobeao pedestal para afirmar que não suporta o monopólio do discurso assumido pelo PT.
Na prática, para além daquilo que ela falou sobre a sua solidão intelectual na USP sabe-se que deliberadamente ela omite, mas certamente nunca negará que foi orientanda de Miguel Reale, assim como de Hélio Bicudo.
Esses dados - reais e públicos que não foram lembrados por Drª Janaína  são suficientes para concluir que ela nuncapoderia ter falado em solidão intelectual. Ela conhecia bem as pessoas com as quais poderia trocar ideias. E essa circunstância é perfeitamente cabível para supor que ela agiu de forma a levar adiante o projeto elitista do PSDB assim como reforçar o golpe protagonizado pelo PMDB, sob a forma de impeachment. 
É perfeitamente possível supor que é nesse projeto que ela acredita profundamente, tanto que o defende com certa tranquilidade e de forma muito bem concatenada numa entrevista perante um ou mais jornalistas sem nenhuma dificuldade. De outro lado, defendê-lo perante um quantitativo maior de pessoas como correu na USP ou sobre um caminhão numa manifestação de rua em SP, em 2015, isso a inflama a ponto dela incorporar o papel de que vai salvar a pátria. Coisa, aliás, que diante das câmeras ela tanta disfarçar, condenando a ideia de que alguém possa ser o Salvador da Pátria.
O que me parece muito preocupante nisso tudo, é o fato de que a Drª Janaína Paschoal constrói o seu discurso apenas sobre as falhas do PT, como se os outros partidos que estiveram no poder ao longo da História do Brasil nunca tenham cometido falha alguma. As falhas do PT não são uma novidade para ninguém e respondem mesmo pelo ressentimento de muita gente em relação ao partido. Contudo, o discurso veiculado pela Drª Janaína superdimensiona a responsabilidade do PT, isolando-o na História do país sem mencionar os sucessivos boicotes que esse partido sofreu pelo PSDB e pelo PMDB para desnaturar alguns dos seus setores, fazendo-o claudicar em relação a alguns dos seus ideais.
Um olhar mais atento do que vem sendo a aparição da Drª Janaína Paschoal é suficiente para concluir que as suasperformances nas entrevistas seja para o Roda Vida ou para o Estadão,  por exemplo, só aparentemente é imparcial, sendototalmente parcial em relação àquilo que ela persegue como seu objetivo: destruir o Partido dos Trabalhadores e abrir o maior espaço possível à liberdade conclamada numa ideologia neoliberal em detrimento de uma sociedade capaz de consagrar de forma balanceada os valores da igualdade e da liberdade. 
Não por acaso o seu discurso coincide em gênero, número e grau com o discurso hegemônico que caracteriza uma parcela da sociedade, boa parte da imprensa e que também orientam as ações tanto do MP quanto as reticentes decisões do Judiciário, quando este profere alguma, de relevância para a saúde política do país. Não por acaso, a Drª Janaína Paschoal é aquela pessoa que nesse momento atual do Brasil se auto intitula de representante da sociedade civil, sem dizer que ela, na verdade, representa aquela parcela da sociedade quepoliticamente se vê representada pelo PSDB e pelo PMDB e alguns outros partidos bem conservadores quanto ao reconhecimento de direitos civis, aos quais, por razões que não são sequer ideológicas, se opõem a Dilma. É preciso enfatizar que a Drª Janáina Paschoal quando confrontada, numa entrevista, a dizer algo sobre o aborto primeiramente tergiversou para enfim chegar ao ponto em que precisou dizer o que tentava silenciarIsso causa estranheza em se tratando dela, uma pessoa que não foge à luta! Logo ela que assegura ser sempre contundente, teve o cuidado, nesse momento, de desviar o tom da conversa e falar em planejamento familiar e até de parto anônimo (algo que muito se aproxima do que ocorreu na Inglaterra na época vitoriana), evitando, portanto, dizer de forma contundente que era contra o aborto: algo que é tão controverso que poderia ser dito na serenidade em que ela se encontrava e por ser simplesmente a sua opinião e, finalmente, porque, como ela firma, a sua disposição é sempre dizer o que pensa.
É necessário pontuar também que a aparição da Drª Janaína Paschoal repetindo o bordão de uma sangria generalizada nos cofres públicos sob o governo do PT é aquele que os desavisados repetem; que os ressentidos com a atuação do PT consideram e que ambos são levados a crer como uma verdade absoluta. Ninguém se pergunta sobre os fatores que, efetivamente, desencadearam a atual crise econômica brasileira, pensa-se na crise como resultado da sangria que a Drª Janaína Paschoal anuncia, como se o Brasil estivesse isolado do resto do Planeta sem se deixar fisgar pela rede econômica internacional.
Convém atentar, ademais, que acostumada a falar em público,Drª Janaína Paschoal carrega consigo um binóculo e uma caixa de pandora pré-moldada. Com o binóculo, enxerga a História do país: o passado e o presente sem lente caleidoscópica limitando o campo de visão no qual o seu discurso se edifica e, ainda, com ele evita olhar nos olhos daplateia.  Já na caixa de pandora confina o PT, trancando-o com as chaves que ela própria fez.
A minha preocupação com o espaço ocupado pela Drª Janaína Paschoal, nesse cenário que antecede a votação do impeachment no Senado, cresce na razão direta em que não vislumbro por parte dos jornalistas independentes uma análise mais crítica sobre o que ela anda propalando. As coberturas sobre o que ela tem dito não demonstram, de forma analítica,quão parciais e falaciosos são os argumentos que ela utiliza e que ela invoca como aquilo que lhe confere a qualidade de porta-voz da sociedade civil em oposição ao governo Dilma.Pior do que isso é identificar a tendência – entre os seus críticos -  em adjetiva-la negativamente, qualificando-a de louca, possuída, pomba – gira etc, deixando de lado o trabalho de enfatizar os argumentos contra ela que emergem de sua própria fala.
É preciso dizer em alto e bom tom - num tom maior do que aquele comumente adotado pela Drª Janaína Paschoal- que a atuação dela em todo esse processo não se resume àquele de ser uma professora livre-docente da USP, alguém que, por fidelidade à sua consciência, arregaçou as mangas para lutar pelo povo brasileiro. É preciso enxergar que ela conta meias verdades porque tudo o que até aqui defendeu coincide com o projeto das forças de oposição a Dilma. Aquilo que ela aponta como sua luta não é isolada nem nasceu de um mero acaso, é bem provável que tenha nascido de uma articulação, de algo bem orquestrado como se tem dito sem, no entanto, costurar os fatos.
Ela tem se esforçado a dar a impressão que saiu do nada para fazer tudo!
Retome-se a aqui a confissão dela de haver recebido os 45 milreais.  Na realidade ao fazer essa confissão ela apresentou também a desculpa de que foi apenas contratada pelo PSDB, o que é portanto prova de que não pertence ao partido. Sucede que com esse argumento ela mastiga a própria língua para alguém que se declara tão verdadeira nos seus propósitos. Topou elaborar um parecer sob encomenda e, porele, receber uma recompensa. Se tinha tanta convicção do que pensava e desejo cívico de contribuir para o melhor do país, o parecer sequer teria sido encomendado; se ela já se dava ao trabalho de acompanhar de perto a execução do orçamento do governo Dilma, como declarou em uma entrevista, já acumulava material para escrever um parecer na qualidade de professora da USP sobre o assunto que a tormentava.
A insistente negativa da Drª Janaína Paschoal de que não temqualquer vinculação a partidos se desfaz ao vê-la vestindo verde e branco numa manifestação que teve o apoio ou organização do MBL, ou, ainda, vestindo amarelo na sua aparentemente casual participação na USP na reunião pró-impeachment. 
Por tudo o que ela vem revelando nas entrelinhas de sua fala, na contenção de seus gestos e/ou na exacerbação deles, posso também supor que a sua confissão quanto aos 45 mil que recebeu do PSDB já era algo por ela previsto, senão uma estratégia do jogo que ela decidiu jogar. Mais uma vez, creio que é preciso desatar os nós da corda na qual ela se equilibra.
Um desses nós ela própria desatou quando disse aos senadores que não admitia que ela fosse chamada de tucana nesse impulso disso algo mais ou menos assim: "... o PSDB é uma oposição fraca, agora, olhem para mim, para minha personalidade, digam se eu sou tucana?!" .
Deve-se observar que com esse argumento, ela não desqualifica o PSDB, diz apenas que é uma oposição fraca mas, ao mesmo tempo, se coloca como superforte. A Salvadora da Pátria, talvez!
É uma pena que a essa firmação dela no senado tenha se seguido um silêncio. É uma pena que não tenha havido ninguém para emparedá-la perguntando-lhe porque, então, topou receber 45 mil de uma oposição que considera fraca para elaborar o parecer? Teria sido apenas para fortalecer a oposição ao governo Dilma? Teria recebido algo mais, depois de haver redigido a petição do impeachment?
Cabe sublinhar, ainda, que a Drª Janaína mapeou muito bem o terreno no qual agora passeia. Tanto que se refere a um impeachment baseado num tripé: mensalão, petrolão e pedaladas. Ou seja, ela se valeu de uma hermenêutica jurídica que dá ao processo de impeachment uma lastro duvidoso. 
Precisou de 65 páginas para construir um raciocínio que levasse à tipificação da conduta da Presidente Dilma e que ela tanto ataca, não podendo apontar os decretos de abertura de crédito exclusivamente como o fato que fez subsumir a conduta da Presidente à norma legal proibitiva.

Invocou por isso mesmo o mensalão e o petrólão para tentar dar robutez ao que não tinha, sendo certo que primeiro desses processos é algo que se circunscreve ao governo de Lula e não ao de Dilma e que em relação a Lula não vingou. Com isso, a Drª Janaína Paschoal buscou simplesmente garantir o encarceramento do PT, como seu alvo principal, afetando a Dilma por tabela. Essa petição de impeachment que ela subscreveu se alinha ao ataque jurídico-político seletivo que pretendeu arrebentar não apenas o PT, mas o futuro do BR.
Mas sobre o futuro, a Drª Janaína Paschoal se mostra confiante numa sociedade dividida, numa sociedade que vai aos poucos se esgarçando. A Drª Janaína crê que ela está contribuindo firmemente para o futuro do Brasil e até -  tentando ser discreta e buscando falar em tom de brincadeira, sem, no entanto, conseguir - se gabou durante uma entrevista de haver influenciado os votos proferidos pelos deputados em favor do impeachment. Segundo declarou, na véspera dessa votação, postou um vídeo na internet no qual dizia aos deputados que pensassem em suas famílias.  Como muitos deles se referiram às suas famílias, ela acabou dizendo que se sentiu homenageada. 
Por fim, dentre outras razões, a Drª Janaína Paschoal aplaudiu o desempenho da Câmara na noite do dia 17 de abril, afirmando que ela deu provas de democracia e representa muito bem a sociedade brasileira. Novamente, tomou a parte pelo todo. Tem razão quando diz que a Câmara Federal representa a sociedade brasileira, mas esqueceu de esclarecer que - no seu todo – essa representação é só em tese. Na prática, a Câmara não revelou a profunda divisão de opiniões que se sente nas ruas e na qual a sociedade civil brasileira se encontra hoje mergulhada. Para uma jurista de percepção crítica ela está longe de apreender a realidade que se desenrola diante dos seus olhos.
Links:
horadacoruja.com.br
https://www.youtube.com/watch?v=98Q6gEMvqaY – manifestação ocorrida em agosto 2015


sexta-feira, 29 de abril de 2016

Criminalização da Política e Liberdades Democráticas







No último dia 20/04, o grupo REC realizou, em parceria com o grupo Asa Branca Criminologia, um painel discutindo o tema "Criminalização da Política e Liberdades Democráticas". O Palestrante convidado, Prof. Geraldo Prado da UFRJ discutiu com alunos e professores questões jurídicas de relevo envolvendo a criminalização dos movimentos sociais e o proceso penal contemporâneo no Brasil.

I Simpósio REC - "A Politização do Poder Judiciário no Estado de Direito"

O REC realizou nos últimos dias 31/03 e 01/04 o I Simpósio REC, discutindo "A Politização do Poder Judiciário no Estado de Direito" e os riscos de uma democracia togada. O evento contou com ampla participação da comunidade acadêmica, envolvendo pesquisadores de diversas áreas de conhecimento. 







Parecer dos professores Gustavo Ferreira Santos, Marcelo Labanca e João Paulo Allain Teixeira sobre o Impeachmnet da Presidente Dilma Roussef




EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
- A natureza política do processo por crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República não resulta um cheque em branco ao Congresso, que deve exercer tal poder, como todos os demais poderes definidos em um Estado Democrático de Direito, nos limites traçados pela Constituição.
- Apenas podem ser caracterizados como crimes de responsabilidade atos dolosos diretamente atribuíveis ao Presidente da República.
- É incompatível com a Constituição a condenação, no exercício do mandato, do Presidente da República, por crime de responsabilidade, por ato cometido em mandatos anteriores.

O Problema

            Nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a existência de um conjunto de petições, apresentadas à Câmara dos Deputados, de crime de responsabilidade da Presidenta da República. Muitas delas foram rejeitadas. Porém, uma delas foi recebida e processada, dando início, na Câmara, à discussão sobre a possibilidade de a casa do povo autorizar o Senado Federal a abrir o processo por crime de responsabilidade.

Diante dessa conjuntura política vivida pelo país, este estudo examina a possibilidade jurídica de processamento de impeachment da Presidenta da República, considerando os aspectos formais e materias para a responsabilização do Chefe de Estado e de Governo, considerando as normas de regência constitucionais atinentes à matéria.

            Nossa discussão sobre o tema ficará circunscrita a três questões, que entendemos hoje controversas: a) as conseqüências da natureza política do processo por crime de responsabilidade; b) a natureza pessoal e o dolo no ato a ser considerado crime de responsabilidade; c) a possibilidade de impeachement baseado em fatos ocorridos em mandato anterior.[1]

Natureza política dos crimes de responsabilidade

            As formas de responsabilização do Presidente da República no Brasil são mais restritas do que em outros países. Aqui, temos apenas a responsabilização do Presidente por crimes, dividindo a Constituição os crimes em dois tipos: crimes comuns e crimes de responsabilidade.

            O nosso “crime de responsabilidade” não se confunde com a figura da responsabilidade por “mal exercício do cargo”, como na Constituição do Paraguai, de 1992. Nesse país, o art. 225 da Constituição prevê a submissão do Presidente da República ao juízo político por "mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes".

            Não se confunde, também, o "crime de responsabilidade" com a figura do recall, ou seja, com possibilidade de revogação do mandato, que existe, em relação ao Presidente da República, na Venezuela. A Constituição desse país, em seu art. 72, prevê que quaisquer cargos eletivos são passíveis de referendo revocatório, bastando que exista pedido de vinte por cento do eleitorado e que, no referendo, a revogação receba mais votos do que aqueles que foram dados ao eleito.

            Os dois casos são de responsabilização política aberta. O juízo que é feito para o afastamento do Presidente é exclusivamente político.

            Essas hipóteses citadas diferem em muito do nosso “crime de responsabilidade”.

            Apesar de serem infrações de natureza político-administrativas, os Crimes de responsabilidade têm seus tipos específicos definidos em Lei. Pontes de Miranda, comentando a Constituição de 1967 afirma que “no sistema jurídico brasileiro, em que a palavra impeachment se evidencia inadequada, os crimes de responsabilidade, no Império e na República, são crimes, são figuras delituais penais”[2]. A expressão “crime de responsabilidade” vem, de fato, do Código Criminal do Império, mas que determinava a sua não aplicação para Ministros e Conselheiros do Estado (art. 308 da Lei 16, de dezembro de 1830). Atualmente, já se sabe que o chamado crime de responsabilidade não é uma infração penal comum, mas sim uma infração de caráter político-administrativo. Isso não quer dizer que haja uma abertura para a sua tipificação. Muito ao revés, pois a utilização do próprio nome “crime” já sugere a necessidade de configuração da legalidade estrita na tipificação da conduta. Ou seja, não é possível aos órgãos que processam e julgam o crime de responsabilidade analisar abertamente a conduta da autoridade, devendo sim identificar, de maneira clara e segura, a configuração do tipo legal. 

            Entender o contrário, admitindo que qualquer ato de gestão, submetido a uma interpretação nova, pode resultar no impedimento, seria consagrar uma poder amplo ao Parlamento de apenas admitir governos chancelados por sua maioria. A política cotidiana passaria a conviver com uma perigosa insegurança quanto ao que pode ou não ser utilizado como razão para o impedimento do Presidente.

            Nem a consagração de um ato como ilegal ou inconstitucional é razão suficiente para o impedimento. No dia a dia da Administração, atos - muitos deles editados pelo próprio Chefe do Executivo - são declarados pelo Judiciário ilegais ou inconstitucionais. Em torno deles, existiam diferentes interpretações, até então. Não é razoável ver um crime de responsabilidade em cada ato do Chefe do Executivo que, após essas divergências quanto a legalidade/ilegalidade, ou constitucionalidade/inconstitucionalidade, venha a ter interpretação pacificada pelo Judiciário em desacordo com o que praticava a Administração.

            Seria a edição de uma medida provisória posteriormente declarada inconstitucional um crime de responsabilidade do presidente? Seria a edição de um decreto que, posteriomente, o Congresso sustasse por entender ter o Presidente exorbitado o seu poder regulamentar (art. 49, V, da Constituição da República) um crime de responsabilidade? É evidente que não. A legalidade/constitucionalidade de atos do Chefe do Executivo presumem-se constitucionais e é o próprio sistema estrutura meios de impugnação dessa presunção, que podem resultar em uma declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do ato, sem que sua edição represente um crime de responsabilidade.

            Ainda mais grave é a situação de atos que não foram impugnados em sua legalidade/inconstitucionalidade, surgindo tal questionamento exatamente quando da acusação de cometimento de crime de responsabilidade. O processo por crime de responsabilidade não pode ser a arena adequada para verificar originariamente a legalidade/constitucionalidade de atos do Chefe do Executivo. É preciso que tal ilegalidade/inconstitucionalidade já seja evidente, desconstituída, pelos caminhos adequados, sua presunção de legitimidade.

            Ao atribuir ao Senado Federal a competência para julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade, o Constituinte de 1988 não criou um poder arbitrário. Não deu ao Senado o poder de livremente condenar o Presidente da República pelos fatos e pelas razões que tiver por bem tomar em consideração.

            Esse poder deve ser exercido, como qualquer outro poder em um Estado Democrático de Direito, dentro dos limites traçados pela Constituição. Nos comentários à Constituição de 1946, Pontes de Miranda relembra lição de João Barbalho sobre a responsabilidade do Presidente da República na Constituição de 1891, que, em seu art. 54, definia, como a vigente Constituição define, crimes de responsabilidade como os que atentassem contra determinados princípios constitucionais:

aplicou ao acusado o salutar princípio que se lê no seu art. 72, §15, e no art. 1o do Código Penal. E tirou, quer à Câmara dos Deputados, quer ao Senado, todo o poder discricionário que nisto de outro modo lhes ficaria pertencendo. Deste feitio, ficou consagrado que o presidente denunciado deverá ser processado, absolvido condenado, não absque lege e por meras considerações de ordem política, quaisquer que sejam, mas por procedimento de caráter judiciário, mediante as investigações e provas admitidas em direito, e julgado secundum acta et probata. E de outro modo detupar-se-ia o regime presidencial, podendo as câmaras, sob qualquer pretexto, demitir o presidente; dar-se-ia incontrastável predomínio delas. A posição do chefe da nação seria coisa instável e precária, sem independência, sem garantias[3].

Ainda citando João Barbalho:

Tudo que pode enfraquecer o direito que o presidente tem ao respeito do povo, quebrar as barreiras que o cercam, fazê-lo joguête de maiorias ocasionais, tende a destruir nosso govêrno e prejudicar a liberdade constitucional.

            A natureza limitada desse poder deve ser traduzida em um cuidado especial na apreciação das acusações. O próprio recebimento da denúncia, que já tem a drástica consequência do afastamento do Presidente, precisa estar alicerçada em fatos e elementos probatórios que exale certa segurança quanto a não se tratar de um mero uso  político-partidário do instituto da responsabilidade política do Presidente.

            Nesse sentido, Augusto Saboia da Silva Lima foi preciso, ao não receber, na década de 40, denúncia contra Prefeito do Distrito Federal:

O lmpeachment é remédio para as horas criticas, quando a proteção dos interêsses públicos se vê ameaçada pelo abuso exagerado do poder oficial, negligência do dever e conduta incompativel com a dignidade do cargo.
  Nestas condições, o simples recebimento da denúncia, no lmpeachment, reveste-se da máxima importância, sem embargo de não implicar em julgamento.
  Na atmosfera política, particularmente marcada pelas paixões, os homens encarregados dos postos de comando se expõem facilmente aos gestos sectários, que visam ao seu desprestigio ou ao seu afastamento, apenas como um golpe próprio do jôgo politico.
  Em tais circunstâncias, o simples recebimento da denúncia, por isso que marca o início do processo investigatório, alcançando, como sempre acontece, larga ressonância no espirito público, é, muitas vêzes, suficiente para atender aos objetivos visados pelos seus autores. Dai o fato de que a aceitação da denúncia nos crimes de responsabilidade escapa à rotina judiciária, para assumir o caráter de uma grave decisão, que o juiz não pode proferir sem um lúcido exame da ocorrência jurídica e sem levar em conta a sua própria sensibilidade em face do drama da vida pública.
  Somente assim poderá evitar que o impeachment, instituição que assegura aos governados o decôro e a honestidade dos governos, sofra uma inversão perigosa nos seus fundamentos e nos seus fins, transformando-se em arma demagógica, facilmente manejável apenas para servir aos sentimentos tendenciosos que envolvam a arena partidária.
  Não devem ser recebidas as queixas nos crimes de responsabilidade que não estejam vazadas em têrmos os mais nítidos, com a exposição precisa dos delitos e das penas, e sobretudo com a indicação de fatos a que o consenso público ligue, imediatamente, a idéia de crime, de ação criminosa, de uma conduta prejudicial aos interêsses públicos e incompatível com a dignidade do cargo.
  Receber a denúncia, e, conseqüentemente, aceitar como passíveis de conceituação criminosa os atos de um govêrno, por excedentes do seu poder de regulamentar atos, portanto, decorrentes apenas de uma interpretação jurídica, cuja justificação pública lhes retira qualquer intuito aleivoso, de capricho ou de usurpação, atos, enfim, praticados tendo em vista um bem comum evidente, importaria em transplantar para a Justiça as competições e as parcialidades que pertencem à esfera própria das pugnas partidárias[4].

Esse juízo de admissibilidade, feito, em um primeiro olhar, pelo Presidente da Câmara, já precisa aferir se petição não é inepta e se há “justa causa”, análise para além de aspectos formais do petitório, como definiu o Supremo Tribunal Federal:

Impeachment do presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, 'que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender (...) à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (...)'. [5]

De fato, a caracterização do crime de responsabilidade como uma infração de jaez político-administrativo não pode gerar instabilidade no processo de sua configuração a ponto de desconsiderar a tipicidade precisa consubstanciada na identificação clara da subsunção do fato ao texto normativo legal que disciplina os “tipos” do crime.

Tanto é verdade que as expressões vagas contidas no art. 85 da Constituição Federal de 1988 (como, v.g., atentar contra a Constituição Federal) não seriam, de per si,  suficientes para fazer deflagrar um processo por crime de responsabilidade. Há a necessidade de definir o tipo. Ou seja, imaginando que, por hipótese, não houvesse sido editada a Lei 1079, de 1950, não poderia o Senado Federal ter como base unicamente o  texto do artigo 85 da Constituição Federal para o julgamento de crime de responsabilidade. Quer-se com isso afirmar que, sem a identificação clara e precisa dos tipos lançados na legislação infraconstitucional, não seria possível justificar a punição do agente político.

Portanto, advogar a tese segundo a qual o juízo político faria pressupor a desnecessidade de identificação precisa de um tipo específico para a caracterização do crime de responsabilidade equivale a tornar a figura do Presidente da República um refém do Poder Legislativo na abertura interpretativa que poderia dar ao considerar presente a ocorrência do “crime” de responsabilidade. Mas, de fato e de direito, a caracterização do crime de responsabilidade  traz consigo a ideia de tipicidade emprestada do direito penal.

A responsabilidade pessoal e a necessidade de dolo no “crime de responsabilidade"

            Não há, em nosso ordenamento, a figura do crime de responsabilidade culposo, nem a responsabilização do Presidente da República por todo e qualquer ato praticado pela Administração.

            Como se sabe, o Direito Penal é marcado pelo princípio da excepcionalidade do crime culposo. Silente o legislador quanto à forma de punição da modalidade culposa, só haverá crime quando constatado o dolo.

            Isso ocorre também, analogicamente, com o chamado “crime de responsabilidade”. A Lei n. 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade não faz qualquer menção expressa à modalidade culposa. 

            É necessário que seja apontada uma ação específica do Presidente da República, que incorra em uma das condutas explicitadas na citada Lei, para que seja caracterizado o crime.

            Não é a mera ocorrência de uma ilegalidade em algum órgão da Administração que caracterizará o crime de responsabilidade. É preciso que o Presidente da República tenha diretamente praticado um ato definido em Lei como crime de responsabilidade e que o tenha feito dolosamente. Isto decorre do caráter sancionador da Lei 1079, de 1950. 

A Administração pública federal é uma estrutura complexa, com diversas fontes de decisão, sem as quais não seria possível atender a contento as diversas demandas que são cotidianamente dirigidas à União. Atribuir ao centro do Poder, à figura do Presidente da República, a responsabilidade política por todos os atos, a ponto de fundamentar a perda do mandato legitimado nas urnas seria uma subversão perigosa do regime constitucional da responsabilização do Chefe do Executivo.

            Nas acusações veiculadas na imprensa e que têm fundamentado os pedidos já apresentados, não vislumbramos nenhuma hipótese prevista na Lei n. 1079/50. Genéricas referências a atos de corrupção na Administração federal não fundamentam um impedimento presidencial. Também não nos parece sustentável uma acusação baseada naquilo que a imprensa tem chamado de “pedaladas fiscais” - prática que consistiu em atrasos nos repasses a bancos públicos que pagavam beneficiários de programas sociais, caracterizando, na visão do Tribunal de Contas da União, um empréstimo não autorizado. No caso, houve recomendação, pelo Tribunal de Contas da União, de não aprovação das contas presidenciais, ainda pendente de análise pelo titular do poder de fiscalização, o Congresso Nacional.

            Mesmo que, no caso das chamadas “pedaladas fiscais”, o Congresso Nacional resolva não aprovar as contas, ainda não estaria caracterizado o crime de responsabilidade. É necessário que seja associada tal prática a uma ordem presidencial, uma deliberada ação tendente a fraudar a legislação sobre finanças públicas. Essa caracterização é difícil, já que, até este ano, não havia qualquer tipo de reprimenda por parte do Tribunal de Contas para outros casos idênticos de atraso de repasses. Apesar de haver sido reconhecida a ilegalidade, não houve a caracterização do dolo da autoridade presidencial representado pela intenção de fraudar, sem esquecer que a ilegalidade reconhecida a partir da análise das contas pelo TCU não remete à consequência lógica da perda do mandato pela caracterização de crime de responsabilidade. Ademais, a recente aprovação do PLC 05/2015 terminou por gerar a adequação das práticas contábeis do governo, razão pela qual, também sob esse aspecto, não merece prosperar a tentativa de caracterização de eventual crime de responsabilidade.

            Se a lei do Impeachment possui caráter nitidamente sancionador, a configuração do elemento volitivo intencional passa a ser determinante para a caracterização do crime de responsabilidade.

Nesse ponto, pode-se, inclusive, fazer uma analogia com a configuração da improbidade administrativa (até mesmo porque a probidade na administração é uma das hipóteses abstratas indicadas como crime de responsabilidade). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim assinala no Recurso Especial 734.984-SP:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemebto subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 
2. (omissis)
3. É que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público caracterizado pela ação ou omissão do administrador público”  (...) A finalidade da Lei é pubir o administrador desonesto(...)”

            É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o agente político não se submete à Lei de Improbidade, justamente por se submeter à Lei do Impeachment. Mas, materialmente, as condutas são as mesmas. As duas leis são sancionatórias. E, assim como para a improbidade, para a punição pelo crime de responsabilidade da Lei 1979, de 1950, também se exige a conduta dolosa, pois visa-se punir o administrador desonesto, e não o inábil.

            Até o momento, não há indicação de ato presidencial que possa ser caracterizado como um ato deliberadamente intencional voltado à prática da desonestidade. Não há o ato pessoal (da Presidenta) e doloso (intenção de fraudar), razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que há a caracterização do crime de responsabilidade que possa ensejar a autorização da Câmara dos Deputados para a abertura do processo de impeachment no Senado Federal. 

Atos estranhos no tempo

Um outro ponto de relevo que deve ser destacado diz respeito à chamada “clausula de irresponsabilidade relativa” prevista no art. 86, § 4º, que assim prevê:

O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

            O texto da Constituição faz referência expressa à responsabilização “na vigência de seu mandato”.[6]

            Os textos doutrinários quando tratam da responsabilidade do Presidente da República tradicionalmente referem-se à figura dos “atos estranhos” - em relação aos quais o Presidente não é responsabilizado durante o mandado - por seu conteúdo, por sua matéria. Assim, entendem que não responde o Presidente da República por atos que não tenham ligação direta como exercício da função presidencial, ou seja, por crimes não funcionais.

            Essa forma mais restrita de analisar o tema decorre do fato de que, até 1998, não tínhamos no Brasil, ainda, a reeleição presidencial. Assim, não era colocada a questão da aplicabilidade aos chamados crimes de responsabilidade e, consequentemente, não era discutido o problema temporal na análise dos “atos estranhos”.

            É preciso, para a correta compreensão do instituto, ressaltar que essa exclusão é aplicável, em tese, a todas as formas de responsabilidade do Presidente e não apenas em relação à responsabilidade por crime comum. Veja-se que o texto constitucional fala em responsabilidade por “atos".

            Com a reeleição institucionalizada, é necessário colocar em discussão a questão dos atos estranhos no tempo, ou seja, os atos que não foram praticados no mandato, mas em mandato anterior. Seria possível condenar o Presidente reeleito por um ato praticado no mandato anterior?

            O absurdo de uma possível resposta positiva fica mais claro quando pensamos em um presidente não reeleito, mas que retorna à Presidência em novas eleições, após um mandato de seu sucessor. Ainda não “prescrito" o crime, poderia ser responsabilizado em processo de impeachment por ato que praticou há dois mandatos, quando foi pela primeira vez Presidente da República?

            O processo eleitoral seria uma espécie de “crônica de uma morte anunciada”. Teríamos a figura do presidente eleito já marcado, antes mesmo de sua posse, para perder o mandato.

            Esta situação deve ser tratada da mesma forma que o caso de um mandato subsequente ao no qual se deu o possível crime de responsabilidade. Um novo mandato deve ser tratado como uma unidade independente, respondendo o titular do cargo por atos praticados nesse novo momento.

Conclusão

            Diante das análises que apresentamos, concluímos que o processo e o julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, no Brasil, apesar da natureza política do órgão competente, está subordinado a um conjunto de parâmetros constitucionais, não gerando um poder ilimitado para o órgão que autoriza (a Câmara dos Deputados) e para o órgão que julga (o Senado Federal), havendo a necessidade de ser demonstrado qual foi o ato e, mais, que esse ato foi cometido dolosamente pelo titular do cargo.
Ainda, quanto ao aspecto temporal, apenas atos cometidos na vigência do mandato no qual se dá a acusação podem ser considerados para fins de responsabilização político-administrativa.
Portanto, não identificamos a caracterização de qualquer ato pessoal e direto da Presidenta da República que possa configurar o crime de responsabilidade, razão pela qual, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a competência do Presidente da Câmara dos Deputados (...) para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa”.
Estando ausente a justa causa para deflagrar o início do processo, reputamos inconstitucinoal o prosseguimento do procedimento instaurado na Câmara dos Deputados para a finalidade de autorização do processo de crime de responsabilidade. 

Recife, 5 de novembro de 2015.


Gustavo Ferreira Santos[7]

Marcelo Labanca Corrêa de Araújo[8]

João Paulo Fernandes de Souza Allain Teixeira[9]



[1] Este estudo pro bono possui natureza academicista-jurídica
[2] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional 1/69,., 2a ed., Tomo III. São Paulo:. RT, p. 355
[3] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1946. Vol II. 2a Edição, revista e aumentada. São Paulo: Max Limonad, 1953, p. 421.
[4] LIMA, Augusto Sabóia da Silva. Crime de responsabilidade - denúncia contra o prefeito do Distrito Federal - impeachment, Jurisprudência dos Tribunais, Revista de Direito Administrativo, v. 14 (1948), -p. 295
[5] MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 31-8-1992." (MS 23.885, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) Vide: MS 30.672-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-9-2011, Plenário, DJE de 18-10-2011.
[6] Apesar do entendimento esposado pelo STF no Inq 672-QO, não há qualquer exegese que restrinja a aplicação do disposto no art. 86, § 4º, apenas às infrações penais comuns, podendo a tal cláusula de irresponsabilidade relativa ser utilizada para o caso de atos pré-mandato que caracterizem, em tese, a prática do crime de responsabilidade. Tal afirmação se torna mais robusta na medida em que o próprio crime de responsabilidade, dada a sua natureza político-administrativa, apenas pode ser praticado por aquele que esteja no exercício da função, o que reforça a tese segundo a qual os atos pré-mandatos não podem ser utilizados para a responsabilização do agente político em processo de impeachment.
[7] Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco (licenciado). Mestre (UFSC) e Doutor (UFPE) em Direito. Pós-Doutorado na Universitat de València. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Procurador do Município do Recife. Membro do grupo REC/CNPq Recife Estudos Constitucionais.
[8] Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco. Mestre e Doutor em Direito (UFPE). Pós-Doutorao na Universidade de Pisa. Membro do grupo REC/CNPq Recife Estudos Constitucionais.
[9] Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e de Filosofia do Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Mestre e Doutor em Direito. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Membro do grupo REC/CNPq Recife Estudos Constitucionais.