MANIFESTO DOS JURISTAS EM REPÚDIO À MANOBRA DE EDUARDO CUNHA NO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO DA PEC 171.
Vimos, pela presente, manifestar rechaço aos atos claramente inconstitucionais praticados por Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, e pelos parlamentares que o apoiaram, na nova votação sobre a redução da maioridade penal.
De acordo com a Constituição, em seu art. 60, § 5º, " a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". Dessa forma, considerando que a proposta de redução da maioridade penal foi rejeitada na votação ocorrida em 01 de julho do corrente ano, deve ser respeitada a vedação constitucional acima transcrita. Em outras palavras, nova deliberação acerca do referido assunto apenas deveria ocorrer a partir do próximo ano, quando se inicia outra sessão legislativa.
Importante salientar que embora o texto rejeitado na primeira votação seja distinto do que foi invalidamente aprovado na madrugada desta quinta-feira, a proposta se torna prejudicada porque a matéria dela constante não foi aprovada. Rejeita-se, portanto, o assunto proposto, não necessariamente uma específica redação.
Percebe-se, dessa forma, que não se cuida de mera transgressão às normas regimentais da Casa Legislativa, não sendo uma questão interna corporis. As regras que regulam o processo de reforma constitucional são previstas na própria Constituição, o que legitima intervenção do Supremo Tribunal Federal para restabelecer a ordem jurídica.
Entender que não houve irregularidade sob o argumento de que fora rejeitado, na primeira votação, um mero substitutivo da PEC (e não a própria PEC), é manobra que viola a inteligência comum com o nítido propósito de subverter o sentido da regra posta no parágrafo 5° do já mencionado art. 60. Essa manobra foi utilizada quando da deliberação, em 1996, sobre PEC que fazia uma reforma previdenciária. Na época, o Supremo Tribunal Federal aceitou esse tipo de estratégia, considerando que a rejeição de substitutivo não havia encerrado o processo legislativo. Naquela ocasião, foi voto vencido o relator, Min. Marco Aurélio, um dos remanescentes daquela composição. Esse é o precedente no qual se escora o Presidente da Câmara e precisa ser revisto. Naquele tempo, nomes como Celso Antônio Bandeira de Mello, Dalmo Dallari, Josaphat Marinho e Carmen Lúcia Antunes manifestaram-se pela clara violação da Constituição.
A regra constitucional da irrepetibilidade de matérias já discutidas possui uma relevante função na democracia brasileira: a de propiciar o respeito à decisão parlamentar tomada e evitar que, após uma decisão de rejeição, pressões de qualquer ordem possam ocorrer no deputado e senador com o objetivo de mudança do voto. Por isso, a regra da irrepetibilidade é, antes de tudo, uma regra que privilegia a autonomia e o livre exercício da atividade parlamentar, blindando o representante do povo contra pressões indevidas para mudança de sua posição política expressada no processo legislativo.
Em uma sociedade pluralista e complexa, é natural que temas sensíveis provoquem divergências políticas no Parlamento, que deve enfrentá-los seguindo os procedimentos democráticos, onde todos devem ser tratados com igual respeito e consideração. Aos que foram derrotados em uma determinada deliberação política, não é dado o direito de subverter as regras do jogo democrático para implantar, a todo custo, as ideologias que defendem.
Pelo exposto, repudiamos a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados e dos parlamentares que o seguiram, esperançosos que tal inconstitucionalidade seja reconhecida, especialmente pelo STF, cuja missão é a defesa da constituição e das regras do processo democrático.
Ademário
Tavares (ASCES)
Adriano
Sant’Ana Pedra (FDV)
Alexandre Bahia (UFOP)
Alexandre da Maia (UFPE)
Alfredo
Copetti (UNIOESTE / UNIJUÍ)
Aline
Luciane Lopes (UNIVEL)
Ana Clara
Correa Huning (UFSC)
Antônio
Maués (UFPA)
Bernardo Gonçalves Fernandes (UFMG)
Bianca
Pazzini (FURG)
Bruno Galindo (UFPE)
Carlos
André Birnfeld (FURG)
Carlos
Augusto Gonçalves (Marcato)
César Augusto Baldi (NEP-UNB, CES-AL)
Cláudio
Pereira de Souza Neto (UFF)
Coriolano
Almeida Camargo (EPD)
Cynara Monteiro Mariano (UFC)
Cynara Monteiro Mariano (UFC)
Danielle Annoni (UFPR)
Dierle Nunes (PUC-MG / UFMG)
Emilio Peluso Neder Meyer (UFMG)
Fernanda
Busanello Ferreira (UFG)
Fernanda
Fonseca Rosenblatt (UNICAP)
Fernanda
Frizzo Bragato (UNISINOS)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (UFG / CES - AL)
Fernando
Rister (UNITOLEDO)
Flavia
Santiago Lima (UNICAP)
Frederico
Antonio Lima de Oliveira (UNAMA)
George
Salomão Leite (EBEC)
Gisele
Cittadino (PUC-RIO)
Glauco
Salomão Leite (UNICAP / UFPB)
Gustavo Carneiro Leão (UNICAP)
Gustavo
Ferreira Santos (UNICAP)
Gustavo Just (UFPE)
Hamilton
da Cunha Iribure Júnior (FDSM)
Ingo
Wolfgang Sarlet (PUC-RS)
Jayme Benvenuto Lima Junior (UNILA)
João
Paulo Allain Teixeira (UNICAP / UFPE)
José
Carlos Moreira da Silva Filho (PUC-RS)
José Luis
Bolzan de Morais (UNISINOS)
José
Mário Wanderley Gomes (UNICAP)
Kátia
Kozicky (PUC-PR/UFPR)
Liziane
Paixão Silva Oliveira (UNIT)
Lorena de
Melo Freitas (UFPB)
Lucas
Gonçalves da Silva (UFS)
Luciana Brasileiro (IBDFam)
Marcelo
Cattoni (UFMG)
Marcelo
Labanca Corrêa de Araújo (UNICAP)
Marcelo
Neves (UnB)
Maria
Áurea Baroni Cecato (UNIPÊ)
Maria
Rita Holanda (UNICAP)
Marília
Montenegro (UNICAP)
Martônio
Mont’Alverne Barreto Lima (UNIFOR)
Paulo de
Tarso Brandão (UNIVALI)
Paulo
Rosenblatt (UNICAP)
Raquel
Fabiana Lopes Sparemberger (FURG)
Renato
Duro Dias (FURG)
Rita de Araujo Neves (FURG)
Walter
Claudius Rothenburg (ITE)
Grupos de Pesquisa:
Jurisdição Constituional, Democracia e Constitucionalização de Direitos (CNPq/UNICAP)
Asa Branca Criminologia (CNPq/UNICAP)
Grupo de Estudos Constitucionalismo Latino-Americano (FURG)
Estado & Constituição (CNPq / UNISINOS)
Direitos e Garantias Fundamentais (CNPq/FDSM)
Grupo de Pesquisas em Direitos Fundamentais (CNPq / PUC-RS)
GEP (CNPq/UNAMA)
EBEC - Escola Brasileira de Estudos Constitucionais
Núcleo de Direitos Humanos de Cascavel-PR