Conspiração
midiático-parlamentar-judicial trama golpe contra a Presidenta, originalmente
sob a liderança de um gângster[1]
Marcelo Neves
Uma pergunta: por que o mesmo
tribunal não julgou até agora o presidente da Câmara dos Deputados? Está lá
como réu desde janeiro do ano em curso Daí que, ressalvadas as respeitáveis
exceções, seria até o caso de se afirmar que o STF, que inclui alguns ministros
apequenados, propiciou por "omissão" o golpe de domingo/17.04.2016,
levado a cabo na Câmara, em grande parte, por uma quadrilha de cleptomaníacos. (Raduan
Nassar, 20/04/2016)
Nessa época de investigação de
escândalos de corrupção e condenação de corruptos, não cabe insistir que o
combate à corrupção é simplesmente a expressão de um “moralismo lacerdista”. Ao
contrário, cabe considerar que há uma relação tendencial muito forte entre
corrupção e exclusão social ou entre corrupção e desigualdade[2]: quanto maior
a exclusão social – nos setores subintegrados, formados por subcidadãos, aquém
da lei e da constituição –, tanto maiores são as possibilidades de ampliação da
corrupção, especialmente nos setores sobreintegrados, no qual se estão
presentes verdadeiros sobrecidadãos, que vivem acima da lei e da
constituição[3]. Nesse sentido, a luta contra a “corrupção sistêmica” faz parte
de movimento dirigido à inclusão social e à fortificação da cidadania.
Portanto, em princípio, não cabem críticas às ações judiciais, às atividades do
ministério público e às investigações da polícia federal destinadas ao combate
à corrupção em uma perspectiva de um Estado constitucional e democrático,
orientado pelo princípio da igualdade. De certa maneira, é constrangedor para
muitos que lhe deram apoio político e eleitoral constatar que membros do
governo estiveram envolvidos em corrupção durante os três últimos mandatos.
Entretanto, o combate à corrupção no
Estado democrático de direito não deve ser realizado mediante violação à
constituição e à lei, de maneira arbitrária, como nos regimes autoritários e
totalitários, cuja aparente pretensão de banir a corrupção a todo custo, em vez
de extingui-la e “purificar” o país, redunda usualmente em novas formas de
corrupção. Exige-se de juízes e demais agentes públicos, no Estado
constitucional, que combatam a corrupção nos termos da lei e da constituição.
Nem juízes em geral nem ministros de corte suprema estão acima da lei e da
constituição.
No início da chamada “Operação Lava
Jato”, dirigida judicialmente pelo juiz Sérgio Moro, houve algum sinal de
esperança de que as atividades policiais, ministeriais e judiciais fossem
conduzidas imparcialmente, dentro da lei e da constituição. Fatos posteriores
fizeram esvanecer tal esperança. A atitude arbitrária e de cunho partidário
começou a se delinear claramente com a “condução coercitiva” do ex-presidente
Lula, por aparato policial próprio para operações contra criminosos
internacionais de alta periculosidade. Já naquele momento, os indícios de
parcialidade e partidarização começavam a tomar corpo. No entretempo, o pedido
de prisão preventiva do ex-presidente, em trapalhada de três promotores
estaduais paulistas, não competentes no âmbito da “Lava Jato”, fortificavam a
suspeita de conspiração das elites paulistas de desmoralizar um político com
grande influência no cenário nacional.
O ponto mais elevado de manifestação
da parcialidade e partidarização do judiciário ocorreu com os vazamentos de
“interceptações de comunicação telefônica” do ex-presidente da república, sem
qualquer decisão ou ato judicial motivador, pelo próprio juiz da causa, Sérgio
Moro. Ele simplesmente enviou todas as interceptações para os órgãos de
imprensa, especialmente para a TV Globo.
O caso aponta claramente para a
típica situação de “dois pesos, duas medidas”. Por muito menos, por ser-lhe
imputada a comunicação antecipada de uma operação policial contra o empresário
Daniel Dantas, o então delegado Protógenes Queiroz foi demitido da polícia
federal e condenado criminalmente, nos termos do art. 325 do código
penal[4]. Tentou-se condenar também o juiz do caso, Fausto de Sanctis,
mas esse se livrou ao ser promovido a Desembargador Federal, pois a pena de
censura que se pretendeu esdruxulamente aplicar-lhe não caberia para
magistrados de segunda instância. Por fim, em um quiproquó de filigranas
jurídicas, a chamada “Operação Satiagraha” foi anulada[5], permanecendo o
controvertido empresário livre até hoje.
Naquela ocasião, os hoje arautos da
moralidade sustentavam que se tratava de um “estado policial”. Nesse contexto,
até mesmo a respeito da atuação policial contra crime de sonegação perpetrada
por proprietária da loja de artigos de alto luxo “Daslu”, indagava o advogado
Miguel Reale Júnior: “Qual a razão de tantos policiais cercando a Daslu?”[6].
Atualmente, os mesmos arautos da moralidade, enfatizam o valor da atividade
arbitrária da polícia, do ministério público e do judiciário contra as
garantias do ex-presidente Lula e as prerrogativas da Presidenta Dilma Rousseff.
Entretanto, seria principalmente
agora que caberia, em nome do Estado de direito (e não de falso moralismo e de
elites corruptas), exigir-se e promover-se o processo de incriminação do juiz
Sérgio Moro. Essa não é uma questão pessoal ou moral (que atinge a pessoa em
sua inteireza), mas sim uma questão jurídica referente a condutas penalmente
ilícitas. Ao divulgar, sem nenhuma decisão motivada nos termos da lei, atos
sigilosos de “interceptação de comunicação telefônica” do processo criminal contra
o ex-presidente Lula, inclusive levando ao vazamento de conversas telefônicas
da Presidenta (em desrespeito ao fórum privilegiado), o juiz Sérgio Moro
incorreu nos artigos 8º, 9º e 10º da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que se
fundamenta no art. 5º inciso XII e LX, da Constituição Federal, que
estabelecem:
“XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
[...]
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem”.
Por sua vez, os referidos
dispositivos legais prescrevem:
“Art. 8° A interceptação de comunicação
telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos
autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo
das diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente
poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se
tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, §
1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do
disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo
Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar
à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de
inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença
do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro
anos, e multa.”
Além do crime e da pena tipificados
no art. 10, relativo à interceptação de comunicação telefônica da Presidenta
Dilma Rousseff, pois a autoridade judicial competente para autorização é o
Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao juiz Moro, por desrespeitar o art. 8º (e
também o 9º) da Lei nº 9.296/1996, o art. 325 do Código Penal, o mesmo aplicado
a Protógenes Queiroz:
“Art. 325 - Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a
revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas
de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a
outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei
nº 9.983, de 2000)”
Parece-me esdrúxula a alegação de que
essas vedações e penas não se aplicam aos magistrados. É claro que o magistrado
pode e deve divulgar a parte relevante para a caracterização do crime quando
isso for necessário para a motivação e fundamentação de decisão definitiva ou
mesmo interlocutória, após inutilização do que não interessa. Entretanto, isso
não significa o poder de divulgar, sem nenhum crivo seletivo ou decisão
motivada, às pressas e arbitrariamente, interceptações de comunicação
telefônica, muitas delas irrelevantes para o caso e respeitante apenas à
intimidade do investigado. Cumpre considerar que os referidos vazamentos
prejudicaram a própria investigação que se encontrava em andamento. O fim,
porém, não era judicial, era simplesmente o de criar um estado de comoção
política, patrocinado por meios de comunicação exuberantemente parciais e
partidários no contexto brasileiro. Entre maquiavelismo vulgar em que os fins
justificam os meios e “juizite” histérica, o que ocorreu foi prática de crime
pelo juiz Sérgio Moro.
Um elemento a mais a afastar a
inusitada alegação de que a proibição de vazamento de interceptação de
comunicação telefônica e as respectivas penas não se aplicam aos magistrados
encontra-se no art. 17 da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
de 9 de setembro de 2008, in verbis:
Art. 17. Não será permitido ao
Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou
indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos
contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que
tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da
legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16).
Essa Resolução, na sua forma
originária[7], foi aprovada pelo CNJ sob a presidência do Ministro Gilmar
Mendes, que agora, informalmente, perante a grande imprensa, parece defender
posição contrária à sua aplicação aos magistrados: “Dois pesos, duas medidas”.
Também não se diga que cabe no caso
uma ponderação entre proteção da intimidade e interesse social. Essa ponderação
judicial só teria sentido se já não houvesse regra legal penal tipificando o
crime e cominando a pena. A ponderação, nesse caso, já foi feita politicamente
pelo legislador. Diante de princípios e regras constitucionais contrários, não
cabe ponderação de regra legal penal, mas tão só a declaração de sua
inconstitucionalidade parcial ou total. Regras, especialmente regras penais
completas, que não preveem exceções à luz de princípio, não comportam
ponderação à luz de princípio. Mesmo o teórico chamado estridentemente por
discípulos empolgados de “profeta da ponderação estruturada”[8], Robert Alexy,
reconhece essa impossibilidade. A propósito, são suas as seguintes palavras:
“Isso traz à tona a questão da
hierarquia entre os dois níveis. A resposta a essa pergunta somente pode
sustentar que, do ponto de vista da vinculação à Constituição, há uma primazia
do nível das regras. [...]. É por isso que as determinações estabelecidas no
nível das regras têm primazia em relação a determinações alternativas com base
em princípios.”[9]
Em relação a regras penais, o recurso
a sua ponderação ad hoc com princípios constitucionais levaria à extrema
insegurança jurídica, contra o Estado, a sociedade e os cidadãos, servindo
apenas à arbitrariedade judicial.
A essas práticas ilegais do
magistrado, os ministros do Supremo Tribunal Federal reagiram de maneiras as
mais estapafúrdias. Em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes
suspendeu-se a nomeação do ex-presidente Lula pela Presidenta Dilma Rousseff
para Ministro Chefe da Casa Civil. Como se sabe, o cargo de Ministro de Estado
é de livre nomeação e exoneração da Presidenta da República. A alegação de
desvio de finalidade baseou-se em um vazamento ilegal de interceptação de
comunicação telefônica entre o ex-presidente Lula e a atual presidenta. O caso
já se encontrava sub judice, a ser decidido pelo ministro Teori Zavascki. A
esse juiz caberia qualificar, liminarmente, a natureza jurídica da
interceptação e da respectiva comunicação. Às pressas e de forma inusitada, o
ministro Gilmar Mendes, após encontros públicos com membros da oposição,
adiantou-se e impediu que a Presidenta praticasse um ato que lhe parecia
fundamental para a melhoria política do seu governo. A intromissão judicial na
política apresenta-se chocante nesse caso. Atos ilegais passaram a ser
fundamento de decisão judicial claramente partidária.
Nesse contexto, cabe considerar que
estão plenamente caracterizados os requisitos necessários para que se declare a
suspeição do ministro Gilmar Mendes para julgamento de qualquer caso
concernente a fatos atribuídos à Presidenta e ao ex-presidente nas atuais circunstâncias,
seja no que concerne a eventual caracterização de crime comum ou improbidade,
ou a recursos referentes ao processo de impeachment. É marcante a manifestação
do ministro, em seminário no exterior, de que “o Brasil vive um regime de
cleptodemocracia” (sem nenhum comentário crítico por parte do ministro Celso de
Mello)[10], em clara referência a casos que se encontram sub judice no STF ou
poderão chegar a sua alçada por via de recurso e, então, deverão ser julgados
por esse tribunal. Acrescentem-se a declaração do ministro Gilmar Mendes
durante sessão do STF, na qual, totalmente em descompasso com o caso em
julgamento, manifestou, em pré-julgamento esdrúxulo, juízos moral e
juridicamente negativos sobre o ex-presidente e a sua nomeação para Ministro de
Estado: “A presidente arranja um tutor para seu lugar e arranja outra coisa
para fazer. E um tutor que vem aí com sérios problemas criminais”.[11] Essa
linguagem de desprezo pela Presidenta e de suposição de prática de crime de um
ex-presidente, antes de julgamento de casos relacionados a ambos, marca a
caracterização de clara suspeição, nos termos do art. 145, inciso IV, do Código
de Processo Civil, que prescreve haver suspeição do magistrado “interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Não se descarte
também, em face da linguagem desprezo do ministro à Presidenta e ao
ex-presidente e em vista das suas notórias manifestações de amizade com membros
da oposição, a aplicação do inciso I do citado artigo, que estabelece haver suspeição
do juiz “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”.
A esse respeito, parecem serem cabíveis ao caso o sábio preceito previsto no
art. 11 do Código Ibero-Americano de Ética Judicial, referente à imparcialidade
do juiz.
“Art. 11 O juiz tem a obrigação de
abster-se de intervir nas causas em que veja comprometida a sua imparcialidade
ou naquelas que um observador razoável possa entender que há motivo para pensar
assim.”
Nos termos desse dispositivo,
qualquer observador razoável poderia afirmar que o ministro Gilmar Mendes não
deveria participar de nenhuma causa referente ao processo de impeachment em
andamento ou que envolva a pretensão de responsabilização civil, administrativa
ou penal do ex-presidente Lula e da Presidenta Dilma
Rousseff.
Além da questão referente à
suspeição, cabe observar que caberia o enquadramento das mencionadas condutas
do ministro Gilmar Mendes, entre outras, no art. 35, inciso IV, da LOMAN (Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979), que impõe ao juiz o dever de
“tratar com urbanidade as partes”, e no seu art. 36, inciso III, que veda ao
magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre
processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”. No caso tratava-se de casos
pendentes de julgamento, seja de magistrados de instância inferior, seja do
próprio STF, monocrática ou colegiadamente.
Nessa mesma linha de argumento,
incumbe observar também determinações do Código de Ética da Magistratura
Nacional. Embora possa se insinuar que ele não inclui em seu âmbito pessoal de
validade os membros do STF, pois foi aprovado por órgão subordinado ao seu
controle, o Conselho Nacional de Justiça, o Código de Ética da Magistratura
funda-se na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, incisos I), dirigindo-se,
inclusive por uma questão de isonomia, a todo e qualquer magistrado, restando
ao STF declarar-lhe a inconstitucionalidade parcial ou total. Na presente
situação, é relevante o art. 22 do referido Código de Ética:
“Art. 22. O magistrado tem o dever de
cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados,
os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a
administração da Justiça.
Parágrafo único. Impõe-se ao
magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e
compreensível.”
Somando-se às atitudes do ministro
Gilmar Mendes que indiciam elementos de suspeição no julgamento que envolvam o
ex-presidente Lula e a Presidenta Dilma Rousseff no âmbito dos recentes
escândalos de corrupção e no julgamento de remédios judiciais referentes ao
impeachment em andamento, assim como características de infringência de normas
disciplinares da LOMAN e de dispositivos do Código de Ética da Magistratura
Nacional, surgiram as bravatas do ministro Celso de Mello, em forma de
“supremites” histéricas, que denigrem a imagem do STF. Em um primeiro episódio,
veio a patética resposta ao conteúdo de uma interceptação de comunicação
telefônica, divulgada ilegalmente pelo juiz Sérgio Moro, na qual o
ex-presidente Lula, em conversa particular, afirmava que o Supremo Tribunal
Federal estava “acovardado” diante da atuação desviante de órgãos políticos e
judiciais. Que sentido prático teria a resposta do ministro a essa opinião, em
foro privado, de um político, senão a de antecipar uma posição justificadora
dos malfeitos do juiz Moro, no âmbito de um caso sub judice no próprio STF.
Embora esse episódio seja grave, uma expressão mais gritante de uma postura
politicamente parcial encontra-se na declaração posterior do ministro Celso de
Mello de que a Presidenta não poderia utilizar o termo “golpe” em suas
manifestações políticas no exterior a respeito do processo de impeachment em
andamento. Dessa maneira, um membro do STF imiscuiu-se no jogo político, não só
tomando a posição de uma das partes envolvidas na contenda, mas também
pretendendo controlar, em termos de censura, as palavras da Presidenta, em uma
antecipação chocante de sua posição sobre futuros julgamentos relativos à
constitucionalidade e legalidade do processo de impeachment em andamento. Às
manifestações do Ministro Celso de Mello juntaram-se as declarações dos
ministros Dias Tofolli e Cármen Lúcia, ambos a afirmarem publicamente, em meios
de comunicação de massa, que o impeachment em andamento não constitui um
“golpe”, imiscuindo-se no debate político-partidário e antecipando
implicitamente suas posições sobre futuro julgamento a respeito da regularidade
jurídica do impeachment em andamento. Também nessas hipóteses, infringem-se
normas da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura Nacional e do Código Ibero-Americano
de Ética Judicial, acima citadas.
A esse respeito, especialmente no que
tange as referidas condutas do juiz Sérgio Moro e do ministro Gilmar Mendes, em
uma conversa privada recente com um magistrado de uma pequena comarca do
interior da Paraíba, ele desabafava em tom fortemente crítico, nos seguintes
termos: “Se, muito menos do que esses magistrados graúdos estão fazendo, eu ou
um colega por aqui falássemos publicamente sobre um prefeito ou ex-prefeito no
âmbito de nossas respectivas comarcas, ou manifestássemos publicamente sobre um
processo de impeachment em andamento na correspondente Câmara Municipal, já
estaríamos sendo processados disciplinarmente pelo Tribunal de Justiça ou pelo
CNJ e, em certas hipóteses, respondendo criminalmente perante o TJ.” É
insofismável que, por condutas muito menos graves de parcialidade, o CNJ e os
Tribunais de Justiças já condenaram disciplinarmente, inclusive aposentando
compulsoriamente, juízes de comarcas menos influentes no cenário nacional.
Nesse quiproquó de um judiciário e um
STF altamente politizados, o presidente do Supremos Tribunal Federal, ministro
Lewandowski, passou a negociar com a Câmara dos Deputados aumento elevado e
diferenciado dos já privilegiados vencimentos do pessoal do Judiciário e de ministros
do STF, em um momento de crise que tende a exigir sacrifícios de amplas
parcelas da população, especialmente da classe trabalhadora. Tudo isso aponta
para um reino de fantasias, mas que, paradoxalmente, é realidade bruta e
chocante, abaixo de qualquer mínimo exigido em uma Estado digno de
funcionamento.
Todas essas observações sobre os
desvios do judiciário em geral e do STF em particular associam-se diretamente
com as condições de surgimento e o andamento do atual processo de impeachment.
Os denunciantes pretenderam envolver a presidenta nos escândalos recentes de
corrupção, apontando-os como uma das causas justificadoras do impeachment, o
que obviamente era uma ilação sem qualquer base jurídica. Nesse particular,
salientei em parecer de dezembro de 2015 que, ao contrário das ilações dos
denunciantes, que pretendem imputar à Presidente da República crime de omissão
por corrupção estrutural que tem chocado a esfera pública, especialmente no
âmbito da Petrobrás[12], há elementos claros de que a Presidenta tem apoiado
todo o trabalho da PF e do MPF na investigação e persecução dos responsáveis,
assim como qualquer apuração necessária para o esclarecimento dos casos. A esse
respeito, acrescentei que, ao contrário de governos anteriores, o governo da Presidenta
Dilma Rousseff tem apoiado tanto a polícia federal como o ministério público
federal na atividade de investigação e persecução penal relativa aos recentes
casos escandalosos de corrupção, mesmo contrariando os seus correligionários.
Essa atitude é bem diferente do governo de que participou um dos denunciantes,
a saber, em que o ministério público federal e a polícia federal ficaram nas
mãos e sob controle de pessoas ligadas politicamente ao presidente e de sua
inteira confiança, tendo sido típico os arquivamentos de inquéritos, de tal
maneira que o procurador-geral da república passou a ser chamado popularmente
de “engavetador geral da república”. Em certa medida, a atual Presidenta da
República é uma vítima da corrupção sistêmica que caracteriza o Estado
brasileiro historicamente. A propósito, um renomado membro do Partido da Social
Democracia Brasileira, o empresário Ricardo Semler, em um artigo sugestivamente
intitulado “Nunca se roubou tão pouco”, apontou até mesmo para a redução da
corrupção no âmbito das investigações que vinham sendo protagonizadas no
período do mandato anterior da Presidenta e que permanecem até o presente:
“Nossa empresa deixou de vender
equipamentos para a Petrobras nos anos 70. Era impossível vender diretamente
sem propina. Tentamos de novo nos anos 80, 90 e até recentemente. Em 40 anos de
persistentes tentativas, nada feito.
Não há no mundo dos negócios quem não
saiba disso. Nem qualquer um dos 86 mil honrados funcionários que nada ganham
com a bandalheira da cúpula.
Os porcentuais caíram, foi só isso
que mudou. Até em Paris sabia-se dos ‘cochons des dix pour cent’, os porquinhos
que cobravam 10% por fora sobre a totalidade de importação de barris de
petróleo em décadas passadas.
[...]
É ingênuo quem acha que poderia ter acontecido
com qualquer presidente. Com bandalheiras vastamente maiores, nunca a Polícia
Federal teria tido autonomia para prender corruptos cujos tentáculos levam ao
próprio governo.” [13]
Uma tal declaração põe-nos diante do
perigo que o país venha ou viria a incorrer após um provável impeachment da
presidenta Dilma Rousseff, passando o Executivo para as mãos de pessoas
intimamente relacionadas à corrupção sistêmica: passagem da presidência para
Michel Temer, já “ficha suja” e suspeito de corrupção (e soa estranho que o
Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, tenha pedido ao STF autorização
para investigar a Presidenta em virtude da delação do senador Delcídio Amaral,
mas não tenha feito o mesmo com relação ao vice-presidente Michel Temer, amplamente
acusado na referida delação); e, até pouco, a passagem da vice-presidência, na
prática, para Eduardo Cunha, réu em processo criminal em andamento no STF (e
também soa estranho que só anteontem, 05/05/2016, em decisão tomada por
unanimidade, às pressas, o STF tenha afastado esse deputado do exercício do seu
mandato, após ele ter cumprido a sua principal função na conspiração, a de
viabilizar a abertura do processo de impeachment): as expectativas confiáveis
são que ele(s) atue(m), com seus parceiros, para obstruir investigações,
“apaziguando” a polícia federal, o ministério público e o judiciário, fazendo
tudo voltar ao status quo ante: a “corrupção sistêmica” garantida pela falta de
investigações e punições adequadas.
Entretanto, as ilações sobre o envolvimento
da presidenta não foram admitidas no ato de recepção da denúncia pelo então
presidente da Câmara dos Deputados, que sequer recebeu a denúncia com a
imputação à Presidenta da República de supostos desvios que decorreriam da
reprovação das contas do Poder Executivo referentes ao ano de 2014 pelo
Tribunal de Contas da União. Inúmeros juristas já haviam manifestado que fatos
de mandatos anteriores não poderiam ser objeto de processo de impeachment. Não
obstante, por força de uma apressada ampliação da denúncia, em uma segunda
versão, restaram recebidas pelo presidente da Câmara a parte da denúncia
concernentes a falhas atribuídas à Presidenta da República no exercício de
2015: seis decretos de abertura de crédito suplementares sem autorização do
Congresso e um caso da chamada “pedada fiscal”.
Antes de tudo, cabe observar que as
contas do Poder Executivo em 2015 ainda não foram sequer objeto de parecer do
TCU nem de decisão do Congresso Nacional, sendo possível ainda a sua aprovação
pelas instâncias competentes. Além disso, decretos da mesma natureza jurídica
foram expedidos por presidentes anteriores, chegando a mais de uma centena
durante o segundo governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2001, mas as contas
sempre foram aprovadas pelo TCU, que apenas apontava para a necessidade de
saneamento e dava recomendações. Por exemplo, no Relatório e Parecer Prévio
referente ao exercício de 2002, o TCU enfatizava:
“Há que se destacar, no que se refere
ao Poder Executivo, a inviabilidade de se fazer uma análise mais efetiva no que
tange à eficácia de todas as ações relacionadas, devido à verificação de
inúmeras inconsistências, como por exemplo, informações errôneas ou incompletas
sobre metas previstas e realizadas.”[14]
A esse respeito, apontava-se para
problemas persistentes de gastos sem autorização pela Lei Orçamentária:
“Sobre a realização de despesas acima
do valor autorizado pela Lei Orçamentária, cabe observar que, de acordo com a
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, as contas das unidades gestoras serão
julgadas irregulares quando demonstrarem ‘prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial’.”[15]
Em geral, o Relatório advertia para a
“falta de transparência na visualização da programação orçamentária” e apontava
que o “momento” era de “alerta”[16].
Além disso, a conclusão sublinha a
“alteração para mais, mediante o Decreto nº 4.120/2002, dos Programas
Estratégicos definidos pela Lei Orçamentária de 2002”[17]. Essa falha é
esclarecida como repetida e persistente no corpo do Relatório de 2003:
“Cabe apontar que o aludido decreto
foi sucessivamente alterado, no decorrer do exercício, por outros decretos e
portarias, que incluíram e excluíram diversas ações, bem como alteraram
sucessivamente os limites orçamentários e financeiros, com acréscimos e
reduções nos tetos autorizados no período.
Tal como em 2001, pode-se constatar
que nem todos os programas e ações eleitos como estratégicos no Decreto
4.120/2002 e suas alterações estavam contidos na programação prevista na
LDO/2002, que definiu as metas e prioridades da administração pública federal
para o exercício, conforme orientou a Magna Carta.
Não há perfeita congruência entre os
programas e ações estratégicos, a serem tratados com precedência na execução, e
os programas e ações prioritários, a serem tratados com precedência na alocação
de recursos, conforme fixou a LDO, de forma que constam programas e/ou ações na
referida Lei não contemplados no Decreto e vice-versa.
Reforçando os termos anteriores,
recorde-se que a Carta Constitucional define que a LDO estabelecerá as
prioridades e metas da administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente. Os Decretos do Executivo, quando estabelecem
precedência na execução de outros programas, elegem nova categoria de
prioridade, não prevista na lei.”[18]
Observa-se do exposto que, não só no
exercício de 2002, mas também de 2001, Decretos do Presidente da República,
além de autorizar aumento de despesas em contrariedade à lei orçamentária,
estabeleceram ações e programas prioritários contrariamente às respectivas leis
orçamentárias.
Apesar dessas e de outras “falhas”,
persistentes e abundantes, o Parecer prévio do TCU referente ao exercício de
2002, opinava nos seguintes termos:
“Considerando que as falhas
verificadas, embora não constituam motivo maior que impeça a aprovação das
Contas do Poder Executivo relativas ao exercício de 2002, requerem a adoção das
medidas recomendadas, observadas as ressalvas constantes da concussão do
Relatório”.[19]
Esse modelo de parecer prévio com
ressalvas concernentes às falhas, reaparece, conforme os precedentes, nos pareceres
prévios do TCU referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2012
e 2013, como esclarecem os juristas Jefferson Garús Guedes e Thiago Aguiar de
Pádua:
“Mas o que ora importa observar é o
que se deixou fixado nos Pareceres Prévios: em caso de irregularidades
constatadas, isto é, que todas ‘as contas são aprovadas com
ressalvas’.”[20]
A mudança casuística da
jurisprudência do TCU em relação a essa matéria não poderia justificar a
responsabilização da Presidenta por crime de responsabilidade, pois a hipótese
fora tratada, no máximo, como falhas suscetíveis de saneamento. Qual o elemento
doloso nesse contexto? Nenhum. Antes caberia recuperar a exigência da
anterioridade penal, como uma garantia do Estado de direito também em face de
mutações jurisprudenciais, especialmente quando tal alteração não tenha nenhuma
justificação exigível para o overruling, ou seja, para a superação de
precedentes por novos argumentos surgidos com a transformação de circunstâncias
institucionais.
No que concerne à imputação de caso
de chamada “pedalada fiscal” no ano de 2015, concernente ao Plano Safra, a
situação é mais esdrúxula, pois o ato não está no âmbito de competência da
Presidenta da República. A esse respeito, são esclarecedoras as palavras do
jurista Ricardo Lodi Ribeiro, renomado especialista em matéria
jurídico-financeira:
“Em relação às pedaladas fiscais,
que, como já demonstramos nos referidos artigos desta coluna, não se confundem
com operações financeiras vedadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre
considerar que, no caso do único contrato imputado em 2015, relativo ao Projeto
Safra, a sua regulação compete ao Conselho Monetário Nacional, ficando a
execução a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Banco do
Brasil. Aqui, a presidente da república, de acordo com as normas do
legais do Projeto, não possui qualquer atribuição. Nesse caso, se a norma que
prevê o crime de responsabilidade atribuído pelos autores da denúncia ao caso em
questão tipifica, no art. 10. 6 da Lei nº 1.079/50, a conduta de ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal, é de se perquirir: que atos
praticados pela presidente da república são imputados como criminosos? Ou
que atuação desta configura a conduta descrita no art. 11.3, de contrair
empréstimo sem autorização legal, que foi utilizada no parecer do relator da
Comissão Especial da Câmara para considerar esta atuação como crime de
responsabilidade? Nenhuma é a única resposta legalmente admitida pelo
regramento do Projeto Safra. No caso em questão, a gestão dos contratos
não está na competência presidencial, o que a impede de promover ou determinar
a abertura de operação de crédito. Até em razão disso, os denunciantes ou o
relator não foram capazes de apontar qualquer ato de abertura de crédito à
presidente, já que a prática deste não é a ela legalmente atribuída, sendo
conduta estranha ao exercício das suas funções, o que, por si só, inviabiliza a
responsabilização da Chefe de Estado, nos termos do art. 86, §4º da
Constituição Federal.”[21]
Inclusive se admitidas ilegalidades e
inconstitucionalidade nas práticas da Presidenta, isso não poderia, por si só,
justificar a sua destituição por meio de processo de impeachment. Não é
qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que justifica a denúncia da
Presidenta da República por crime de responsabilidade. Caso a cada vez que a
Presidenta editasse um decreto ilegal ou inconstitucional, contrário à Lei
orçamentária, à Lei de Reponsabilidade Fiscal ou qualquer outra lei, ela já
merecesse ser denunciada por crime de responsabilidade, toda e qualquer Chefa
de Estado estaria submetida a cada exercício ao processo de impeachment. Na
maioria dos casos, é suficiente a invalidação do ato ou a determinação do seu
saneamento por órgão de controle, seja jurisdicional, de contas ou
administrativo. Só em sendo algo patentemente atentatório à Constituição, cabe
discutir sobre a possibilidade de impeachment. Isso significa que os crimes
previstos nos incisos do art. 85 da Constituição e tipificados na Lei nº
1.079/1950 devem ser compreendidos à luz do caput do art. 85 da CF, pertencendo
a todas as hipóteses normativas a exigência de que “atentem contra a
Constituição Federal”.
Todo o casuísmo e artificialismo para
condenar a presidenta da República foi conduzido por um congresso em que grande
parte está envolvida em casos graves de corrupção. O então presidente da Câmara
dos Deputados, Eduardo Cunha (tardiamente afastado pelo STF), que dirigiu o
processo na câmara baixa, além de envolvido em gravíssimos atos criminosos de
corrupção, sempre atuou de uma forma parcial e fraudulenta, tanto para levar a
um rápido desfecho do ato de admissibilidade da acusação contra a Presidenta na
Câmara quanto para se livrar do Conselho de Ética que deve decidir sua cassação
por falta de decoro parlamentar. Corrupto graúdo, mancomunado com a oposição,
liderou uma cleptocracia hegemônica na câmara baixa para viabilizar a abertura
do processo de impeachment no Senado. Isso levou a uma matéria do New York
Times, que veio a enfatizar a posição de jornalista brasileiro de que “[a
Presidenta] não roubou, mas está sendo julgada por uma gang de ladrões”.[22]
Essa é uma afirmação baseada em amplas evidências que apontam para uma
conspiração a por em xeque a democracia brasileira.
A essas práticas conspiratórias dos
poderes legislativo e judiciário junta-se a parcialidade corrupta das grandes
organizações empresariais midiáticas. Descaradamente, elas têm assumido um
papel discriminatoriamente seletivo em suas matérias referentes ao atual
processo de impeachment. Destaca-se a TV Globo de televisão, cujos jornais
tornaram-se instrumentos fundamentais da campanha da oposição pelo impeachment.
O “Jornal das 10” da Globo News tornou-se o equivalente a um comitê eleitoral
de um partido ou coalizão derrotada. Essa postura discriminatória de
desinformação foi percebida por dois renomados jornalistas norte-americanos,
Glenn Greenwald, Andrew Fishman, e um brasileiro, David Miranda, em artigo no
qual se destacam os seguintes trechos:
“Ao contrário da descrição
romantizada e mal informada (para dizer o mínimo) do Chuck Todd e Ian Bremmer
de protestos sendo levantados ‘pelo Povo’, esses são, na verdade, incitados
pela mídia corporativa intensamente concentrada, homogeneizada e poderosa, e
compostos por (não exclusivamente, mas majoritariamente) pela parte mais rica e
branca dos cidadãos, que por muito tempo guardaram rancor contra o PT e contra
qualquer programa social que combate a pobreza.
A mídia corporativa brasileira age
como os verdadeiros organizadores dos protestos e como relações-públicas dos
partidos de oposição. Os perfis no Twitter de alguns dos repórteres mais
influentes (e ricos) da Rede Globo contém incessantes agitações anti-PT. Quando
uma gravação de escuta telefônica de uma conversa entre Dilma e Lula vazou essa
semana, o programa jornalístico mais influente da Globo, Jornal Nacional, fez
seus âncoras relerem teatralmente o diálogo, de forma tão melodramática e em
tom de fofoca, que se parecia literalmente com uma novela distante de um
jornal, causando ridicularização generalizada nas redes. Durante meses, as
quatro principais revistas jornalísticas do Brasil dedicaram capa após capa a
ataques inflamados contra Dilma e Lula, geralmente mostrando fotos dramáticas
de um ou de outro, sempre com uma narrativa impactantemente unificada.
Para se ter uma noção do quão central
é o papel da grande mídia na incitação dos protestos: considere o papel da Fox
News na promoção dos protestos do Tea Party. Agora, imagine o que esses
protestos seriam se não fosse apenas a Fox, mas também a ABC, NBC, CBS, a
revista Time, o New York Times e o Huffington Post, todos apoiando o movimento
do Tea Party. Isso é o que está acontecendo no Brasil: as maiores redes são
controladas por um pequeno número de famílias, virtualmente todas veementemente
opostas ao PT e cujos veículos de comunicação se uniram para alimentar esses
protestos.
Resumindo, os interesses
mercadológicos representados por esses veículos midiáticos são quase que
totalmente pró-impeachment e estão ligados à história da ditadura militar.
Segundo afirma Stephanie Nolen, correspondente no Rio para o canadense Globe
and Mail: ‘Está claro que a maior parte das instituições do país estão
alinhadas contra a presidente’.
De forma simples, essa é uma campanha
para subverter as conquistas democráticas brasileiras por grupos que por muito
tempo odiaram os resultados de eleições democráticas, marchando de forma
enganadora sob uma bandeira anti-corrupção: bastante similar ao golpe de 1964.
De fato, muitos na direita do Brasil anseiam por uma restauração da ditadura, e
grupos nesses protestos “anti-corrupção” pediram abertamente pelo fim da
democracia.”[23]
Essas considerações enfáticas nos
põem diante do problema da falta de qualquer agência efetivamente encarregada
da observação das organizações empresariais de comunicação de massa. Contra a
criação de uma agência composta por membros da sociedade civil e do Estado,
levantam-se equivocadamente (quando não oportunisticamente) vozes em nome das
liberdades de expressão e de imprensa. Mas a liberdades de expressão e de
imprensa são primariamente direitos dos cidadãos e não das empresas que
exploram economicamente o jornalismo e a radiodifusão. Tais empresas precisam
ser observadas para que possam ser caracterizados os casos em que tolhem a
liberdade de expressão do cidadão. Não há nada de antidemocrático (nem de
“bolivarianismo” no sentido usado pejorativamente pelo status quo). O país que
mais preza a liberdade de expressão, os Estados Unidos da América, conta com a
Federal Communication Commission, que, entre outras atribuições, tem
competência para impedir que alguém inicie transmissão de “conduzir
investigações e analisar reclamações”[24], tendo praticado multa a emissoras de
televisão que recusaram a sua inspeção[25]. Além disso, o papel da FCC é
fundamental para evitar a concentração de poder em uma ou algumas organizações empresariais
midiáticas, não apenas por determinação do direito econômico de concorrência,
mas também em nome da pluralidade e diversidade na formação da opinião pública,
do direito à informação e também da liberdade de expressão dos cidadãos. Isso
tudo falta no Brasil em relação aos gigantes da informação, que são antes
instrumentos de lucro, do grande capital e de políticos oligárquicos do que das
liberdades de imprensa e de expressão, assim como do direito à informação.
Nessas circunstâncias, o processo de
impeachment atua como um equivalente funcional a um golpe de Estado. O objetivo
é, na verdade, destituir a Chefa de Estado com base na distorção de um
instituto constitucional legítimo. Ao falar de equivalente funcional a um golpe
de Estado no sentido clássico da expressão, não descarto ser também adequado
afirmar-se que se trata de um golpe parlamentar, judicial e midiático.
Retomando e relendo aqui uma velha distinção de Louis Althusser e entre
aparelhos repressivos e aparelhos ideológico de Estado[26], um tanto fora de
moda, pode-se dizer que, enquanto na versão clássica do golpe, a dimensão
repressiva do aparato estatal sobressai, na versão atual, “moderna” ou (se
quiserem) “pós-moderna”, prevalece a dimensão ideológica de agentes estatais e
atores da sociedade civil. Em certos aspectos, esta talvez seja mais grave do
que aquela, pois envolve uma escamoteação ideológica que, pretensamente em nome
da constituição, distorce, corrói, erode a própria Constituição. O impacto de
políticos corruptos conduzindo o processo e um judiciário partidarizado poderá
levar a uma implosão da constituição e a um profundo descrédito das
instituições jurídicas, caso o impeachment seja aprovado.
Tudo isso é a expressão de uma
conspiração protagonizada por organizações empresariais midiáticas
corruptamente parciais, por um parlamento dominado por uma cleptocracia, um
Ministério Público ao mesmo tempo parcial e anfíbio, e um judiciário,
especialmente o Supremo Tribunal Federal, não apenas acovardado, mas sobretudo
politicamente capturado por um projeto golpista liderado em sua origem por um
gângster, ainda solto e, portanto, capaz de liderar os seus cúmplices e
manipular o processo.
[1] O Blog REC – Recife Estudos Constitucionais reproduz a nota do Editor do
Blog Crítica Constitucional,(www.criticaconstitucional.com.br) veículo no qual
foi originalmente publicado o texto em questão: “a publicação do presente
artigo foi rejeitada pelo portal JOTA (jota.uol.com.br), com base no seguinte
argumento do seu editor, jornalista Felipe Recondo: “Caríssimo, agradecemos o
texto, mas não temos como publicá-lo. O texto, em verdade, é um manifesto
(legítimo, evidentemente). Mas já tivemos de deixar de publicar textos neste
formato recentemente. Não podemos abrir o precedente, mas para figura tão
respeitada, como o professor Marcelo Neves (...). Espero que compreenda.
Obrigado mais uma vez e desculpe a demora.” Como nós, do Crítica
Constitucional, além de tudo, discordamos de que se trate de um manifesto, pois
entendemos ser um artigo de opinião com base técnico-jurídica, resolvemos
publicá-lo para estimular o debate sobre o problema.”
[2] Cf. Rose-Ackerman, Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences,
and Reforms. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
[3] Sobre subintegração e subcidadania versus sobreintegração e subrecidadania
como formas de exclusão “por baixo” e “por cima”, respectivamente, na
modernidade periférica, ver Neves, Marcelo. Verfassung und Positivität des
Rechts in der peripheren Moderne: Eine theoretische Betrachtung und eine
Interpretation des Falls Brasilien. Berlim: Duncker & Humblot, 1992, pp. 78
s. e 94 s.; Entre Subintegração e Sobreintegração: A Cidadania Inexistente. In:
DADOS – Revista de Ciências Sociais, vol. 37, nº 2. Rio de Janeiro:
Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, pp. 253-76.
[4] STF, 2ª Turma, Ação Penal nº 563/SP, rel. min. Teori Zavaschi, julg.
21/10/2014: http://s.conjur.com.br/dl/ap-563-protogenes-acordao.pdf.
[5] Cf. sítio do CONJUR:
http://www.conjur.com.br/2015-ago-19/anulacao-satiagraha-condenacao-protogenes-sao-definitivas.
[6] Cf. sítio de Exame.com:
http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/848/noticias/um-pais-imprevisivel-m0056922.
[7] “Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer
informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação
social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.”
[8] Zucca, Lorenzo. “Conflicts of Fundamental Rights as Constitutional
Dilemmas”. In: E. Brems (org.). Conflicts between Fundamental Rights.
Antuérpia: Intersentia, 2008, pp. 19-37, p. 28; Klatt, Mathias; Meister,
Moritz. The Constitutional Structure of Proportionality. Oxford: Oxford
University Press, 2012, p. 4.
[9] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986,
pp. 121-2 [trad. bras.: Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros,
2008, p. 140].
[10] Cf. sítio da BBC:
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160329_frases_portugal_mf_np.
[11] Cf. sítio de Brasil 247: http://www.brasil247.com/pt/247/poder/221407/Contra-Lula-ministro-Gilmar-põe-STF-sob-suspeita.htm.
[12] Bicudo, Hélio Pereira; Reale Júnior, Miguel; Paschoal, Janaína Conceição.
Denúncia (DCR 1/2015), pp. 47 ss.
[13] Semler, Ricardo. “Nunca se roubou tão pouco”. In: Folha de São Paulo, 21
de novembro de 2014:
http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/11/1551226-ricardo-semler-nunca-se-roubou-tao-pouco.shtml.
[14] Tribunal de Consta União. “Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas
do Governo da República – Exercício de 2002”. Diário do Senado Federal, ano
LVIII, Suplemento ao nº 083, 17 de junho de 2013, Brasília – DF, p. 501.
[15] Ibidem, p. 497.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Ibidem, pp. 60-61.
[19] Ibidem, p. 512.
[20] Guedes, Jefferson Garús; Pádua, Thiago Aguiar de. “Pedaladas
jurisprudenciais do TCU ou prospective overruling?” In: Consultor Jurídico, 16
de agosto de 2015, p. 1
(http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/pedaladas-jurisprudenciais-tcu-ou-prospective-overruling#sdendnote9sym).
[21] Ribeiro, Ricardo Lodi. “Da farsa do impeachment ao golpe parlamentar”. In:
Direito do Estado, 27 de abril de 2016:
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Ricardo-Lodi-Ribeiro/da-farsa-do-impeachment-ao-golpe-parlamentar.
[22] “She didn’t steal, but a gang of thieves is judging her” (Romero, Simone;
Sreeharsha, Vinod. “Dilma Rousseff Targeted in Brazil by Lawmakers Facing
Scandals of Their Own”. In: New York Times, 14/04/2016:
http://www.nytimes.com/2016/04/15/world/americas/dilma-rousseff-targeted-in-brazil-by-lawmakers-facing-graft-cases-of-their-own.html?_r=0).
Original: “Não roubou, e será julgada por muitos ladrões” (Conti, Mario Sergio.
“O que quer uma mulher”. In: Folha de São Paulo, 29/03/2016:
http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mariosergioconti/2016/03/1755014-o-que-quer-uma-mulher.shtml).
[23] Greenwald, Glenn; Fishman, Andrew; Miranda, David. “Brazil is Engulfed by
Ruling Class Corruption – and a Dangerous Subversion of Democracy” [“O Brasil
está sendo engolido pela corrupção – e por uma perigosa subversão da
democracia”]. In: Intercept, 18 de março de 2016:
https://theintercept.com/2016/03/18/brazil-is-engulfed-by-ruling-class-corruption-and-a-dangerous-subversion-of-democracy/.
[24] Cf. sítio eletrônico da FCC: https://www.fcc.gov/about-fcc/what-we-do
(acesso em 4 de maio de 2016)
[25] Idem: https://www.fcc.gov/enforcement (acesso em 4 de maio de 2016).
[26] Althusser, Louis. “Idéologie et appareils idéologiques d’État (Notes pour
une recherche)”. In: Louis Althusser. Positions (1964-1975). Paris: Éditions
Sociales, 1976, pp. 67-
125, pp. 81 ss.; Poulantzas, Nicos. L’Etat, le Pouvoir, le Socialisme. Paris:
Presses Universitaires de France, 1978, pp. 31-8 [trad. bras.: O Estado, o
poder, o socialismo. 2.a ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985, pp. 33-40].
Marcelo Neves
Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília - UnB.
Doutor em Direito pela Universidade de Bremen, com bolsa do DAAD (1991). Obteve
livre-docência pela Faculdade de Direito da Universidade de Fribourg na Suíça
(2000). Foi bolsista-pesquisador da Fundação Alexander von Humboldt no
Departamento de Ciências Sociais da Universidade Frankfurt am Main, Alemanha
(2000). Foi Jean Monnet Fellow no Departamento de Direito do Instituto
Universitário Europeu, em Florença, Itália (2000-2001). Destacam-se como suas
principais obras, além da organização de livros no exterior e de inúmeros
artigos publicados em livros e periódicos nacionais e internacionais, os
seguintes livros:
Transcontitutionalism, Oxford: Hart, 2013;
Entre Hidra e Hércules: Princípios e Regras como Diferença Paradoxal do Sistema
Jurídico, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013;
Transconstitucionalismo, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009;
Zwischen Themis und Leviathan: Eine Schwierige Beziehung Eine Rekonstruktion
des demokratischen Rechtsstaats in Auseinandersetzung mit Luhmann und Habermas,
Baden-Baden: Nomos, 2000 [trad. bras.: Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação
Difícil O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas, São
Paulo: Martins Fontes, 2006];
Grenzen der demokratischen Rechtsstaatlichkeit und des Föderalismus in
Brasilien, Fribourg: Institute of Federalism / Basel: Helbing & Lichtenhan,
2000; Symbolische Konstitutionalisierung, Berlim: Duncker & Humblot, 1998 [1ª
ed. bras.: A Constitucionalização Simbólica, São Paulo: Acadêmica, 1994;
segunda ed. bras.: A Constitucionalização Simbólica, São Paulo: Martins Fontes,
2007; São Paulo: WMF: Martins Fontes, 2011 ];
Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne: Eine
theoretische Betrachtung und eine Interpretation des Falls Brasilien, Berlim:
Duncker & Humblot, 1992;
Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, São Paulo: Editora Saraiva, 1988.
[2] Cf. Rose-Ackerman, Susan. Corruption and Government: Causes, Consequences, and Reforms. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.
[3] Sobre subintegração e subcidadania versus sobreintegração e subrecidadania como formas de exclusão “por baixo” e “por cima”, respectivamente, na modernidade periférica, ver Neves, Marcelo. Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne: Eine theoretische Betrachtung und eine Interpretation des Falls Brasilien. Berlim: Duncker & Humblot, 1992, pp. 78 s. e 94 s.; Entre Subintegração e Sobreintegração: A Cidadania Inexistente. In: DADOS – Revista de Ciências Sociais, vol. 37, nº 2. Rio de Janeiro: Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, pp. 253-76.
[4] STF, 2ª Turma, Ação Penal nº 563/SP, rel. min. Teori Zavaschi, julg. 21/10/2014: http://s.conjur.com.br/dl/ap-563-protogenes-acordao.pdf.
[5] Cf. sítio do CONJUR: http://www.conjur.com.br/2015-ago-19/anulacao-satiagraha-condenacao-protogenes-sao-definitivas.
[6] Cf. sítio de Exame.com: http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/848/noticias/um-pais-imprevisivel-m0056922.
[7] “Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente.”
[8] Zucca, Lorenzo. “Conflicts of Fundamental Rights as Constitutional Dilemmas”. In: E. Brems (org.). Conflicts between Fundamental Rights. Antuérpia: Intersentia, 2008, pp. 19-37, p. 28; Klatt, Mathias; Meister, Moritz. The Constitutional Structure of Proportionality. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 4.
[9] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986, pp. 121-2 [trad. bras.: Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 140].
[10] Cf. sítio da BBC: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/03/160329_frases_portugal_mf_np.
[11] Cf. sítio de Brasil 247: http://www.brasil247.com/pt/247/poder/221407/Contra-Lula-ministro-Gilmar-põe-STF-sob-suspeita.htm.
[12] Bicudo, Hélio Pereira; Reale Júnior, Miguel; Paschoal, Janaína Conceição. Denúncia (DCR 1/2015), pp. 47 ss.
[13] Semler, Ricardo. “Nunca se roubou tão pouco”. In: Folha de São Paulo, 21 de novembro de 2014: http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2014/11/1551226-ricardo-semler-nunca-se-roubou-tao-pouco.shtml.
[14] Tribunal de Consta União. “Relatório e Pareceres Prévios sobre as Contas do Governo da República – Exercício de 2002”. Diário do Senado Federal, ano LVIII, Suplemento ao nº 083, 17 de junho de 2013, Brasília – DF, p. 501.
[15] Ibidem, p. 497.
[16] Ibidem.
[17] Ibidem.
[18] Ibidem, pp. 60-61.
[19] Ibidem, p. 512.
[20] Guedes, Jefferson Garús; Pádua, Thiago Aguiar de. “Pedaladas jurisprudenciais do TCU ou prospective overruling?” In: Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2015, p. 1 (http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/pedaladas-jurisprudenciais-tcu-ou-prospective-overruling#sdendnote9sym).
[21] Ribeiro, Ricardo Lodi. “Da farsa do impeachment ao golpe parlamentar”. In: Direito do Estado, 27 de abril de 2016: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Ricardo-Lodi-Ribeiro/da-farsa-do-impeachment-ao-golpe-parlamentar.
[22] “She didn’t steal, but a gang of thieves is judging her” (Romero, Simone; Sreeharsha, Vinod. “Dilma Rousseff Targeted in Brazil by Lawmakers Facing Scandals of Their Own”. In: New York Times, 14/04/2016: http://www.nytimes.com/2016/04/15/world/americas/dilma-rousseff-targeted-in-brazil-by-lawmakers-facing-graft-cases-of-their-own.html?_r=0). Original: “Não roubou, e será julgada por muitos ladrões” (Conti, Mario Sergio. “O que quer uma mulher”. In: Folha de São Paulo, 29/03/2016: http://www1.folha.uol.com.br/colunas/mariosergioconti/2016/03/1755014-o-que-quer-uma-mulher.shtml).
[23] Greenwald, Glenn; Fishman, Andrew; Miranda, David. “Brazil is Engulfed by Ruling Class Corruption – and a Dangerous Subversion of Democracy” [“O Brasil está sendo engolido pela corrupção – e por uma perigosa subversão da democracia”]. In: Intercept, 18 de março de 2016: https://theintercept.com/2016/03/18/brazil-is-engulfed-by-ruling-class-corruption-and-a-dangerous-subversion-of-democracy/.
[24] Cf. sítio eletrônico da FCC: https://www.fcc.gov/about-fcc/what-we-do (acesso em 4 de maio de 2016)
[25] Idem: https://www.fcc.gov/enforcement (acesso em 4 de maio de 2016).
[26] Althusser, Louis. “Idéologie et appareils idéologiques d’État (Notes pour une recherche)”. In: Louis Althusser. Positions (1964-1975). Paris: Éditions Sociales, 1976, pp. 67-
125, pp. 81 ss.; Poulantzas, Nicos. L’Etat, le Pouvoir, le Socialisme. Paris: Presses Universitaires de France, 1978, pp. 31-8 [trad. bras.: O Estado, o poder, o socialismo. 2.a ed. Rio de Janeiro: Graal, 1985, pp. 33-40].
Transcontitutionalism, Oxford: Hart, 2013;
Entre Hidra e Hércules: Princípios e Regras como Diferença Paradoxal do Sistema Jurídico, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2013;
Transconstitucionalismo, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009;
Zwischen Themis und Leviathan: Eine Schwierige Beziehung Eine Rekonstruktion des demokratischen Rechtsstaats in Auseinandersetzung mit Luhmann und Habermas, Baden-Baden: Nomos, 2000 [trad. bras.: Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas, São Paulo: Martins Fontes, 2006];
Grenzen der demokratischen Rechtsstaatlichkeit und des Föderalismus in Brasilien, Fribourg: Institute of Federalism / Basel: Helbing & Lichtenhan, 2000; Symbolische Konstitutionalisierung, Berlim: Duncker & Humblot, 1998 [1ª ed. bras.: A Constitucionalização Simbólica, São Paulo: Acadêmica, 1994; segunda ed. bras.: A Constitucionalização Simbólica, São Paulo: Martins Fontes, 2007; São Paulo: WMF: Martins Fontes, 2011 ];
Verfassung und Positivität des Rechts in der peripheren Moderne: Eine theoretische Betrachtung und eine Interpretation des Falls Brasilien, Berlim: Duncker & Humblot, 1992;
Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, São Paulo: Editora Saraiva, 1988.
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