sexta-feira, 29 de abril de 2016

Pra que(m) serve a prerrogativa de foro? O caso Moro vs Lula


Leia o texto do grupo REC - Recife Estudos Constitucionais publicado no Blog Justificando em 18/03/2016.

"Qual a razão de a Constituição estabelecer que determinadas autoridades públicas serão submetidas a julgamento perante órgãos judiciais diversos daqueles previstos para os demais cidadãos da população brasileira? Isso violaria o princípio da isonomia? Seria um “privilégio” ou uma “prerrogativa” irrenunciável decorrente do exercício de um cargo de grande exposição pública?

A prerrogativa de foro fornece à autoridade um julgamento por órgão colegiado, diversamente do que ocorre com as outras pessoas, que são julgadas por juízes comuns. A ideia é simples: retira-se de um juiz singular (aquele que julga sozinho) a competência para julgar alguém que, pela função pública que exerce, passa a ser julgado por uma Corte, um corpo colegiado, um conjunto de juízes. É um instituto antigo que parte de dois pressupostos: (i) autoridades que atuam na vida pública ou política podem despertar ódios e paixões em razão do cargo investido; (ii) juízes singulares estão mais suscetíveis a, mesmo não intencionalmente, serem capturados por ideologias que entorpeçam a sua imparcialidade."

Íntegra do texto em: http://justificando.com/2016/03/18/pra-quem-serve-a-prerrogativa-de-foro-o-caso-moro-vs-lula/

E, por maioria, a Corte decidiu não decidir: regras de votação legislativa é assunto do Legislativo!

Leia o texto "E, por maioria, a Corte decidiu não decidir: regras de votação legislativa é assunto do Legislativo!" de José Mario Wanderley e Luis Felipe Andrade Barbosa, publicado no Estadão em 18/04/2016.

"A posição majoritária da Corte seguiu consolidado entendimento adotado em vários precedentes, segundo o qual questões atinentes exclusivamente à interpretação e à aplicação dos regimentos internos das casas legislativas constituem matéria ‘interna corporis’, da alçada exclusiva da respectiva Casa e insuscetível de revisão judicial (v.g., MS 23.388; MS 24.356; MS 22.494; MS 26.074). Trata-se de uma delimitação temática, portanto, que inibe a possibilidade de intervenção do Tribunal nas deliberações tomadas pelos órgãos diretivos das Casas do Congresso Nacional.
De um lado, encontramos no STF vários pontos de ativismo judicial das mais variadas intensidades, indicando um comportamento dos Ministros que, baseado ou não em preferências ideológicas do juiz, vai além dos limites das suas atribuições originalm
ente previstas na Constituição.
Noutro lado, vê-se também pontos de autorestrição judicial (também chamada autocontenção), em que os órgãos judiciais apresentam os mais diversos argumentos para não invalidar os atos a eles submetidos via judicialização, recusando-se, expressa ou tacitamente e, em diversos níveis, ao exercício do poder que lhe foi institucionalmente atribuído, de forma a inviabilizar possíveis interferências diretas deste poder em relação ao Executivo e ao Legislativo."

quinta-feira, 28 de abril de 2016

STF deve analisar três grandes indagações sobre parlamentarismo

Texto do grupo REC publicado no blog Consultor Jurídico - CONJUR: "STF deve analisar três grandes indagações sobre parlamentarismo"

"O Supremo Tribunal Federal decidirá esta semana sobre a possibilidade ou não de ser o parlamentarismo objeto de Emenda Constitucional. O parlamentarismo não está no rol narrado artigo 60, § 4º, da Constituição da República de 1988, que define as matérias que não podem ser objeto de deliberação, conhecidas como “cláusulas pétreas”.
Um dos temas mais significativos da teoria constitucional brasileira, desde a promulgação da nossa Constituição, tem sido a discussão do alcance de sentido do termo cláusula pétrea. O artigo 60, no § 4º, expõe de forma aparentemente taxativa que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. A impressão inicial é que esse comando normativo abrangeria a totalidade dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, que, em nosso país, é usualmente concretizado através de emendas constitucionais e, excepcionalmente, por meio de revisão (artigo 3º do ADCT).
A dúvida, porém, no que tange à discussão em torno da mudança do sistema de governo para o parlamentarismo, decorre sobretudo do fato de que é a única matéria, em toda a nossa história, que já foi submetida duas vezes à consulta popular, tendo sido, nas duas vezes, rejeitada.

Direito e Política no Mandado de Segurança n. 34070/DF: o STF e o dever de prudência institucional

Texto do grupo REC publicado no blog Empório do Direito: "Direito e Política no Mandado de Segurança n. 34070/DF: o STF e o dever de prudência institucional "


"Na última sexta-feira, o Min. Gilmar Mendes proferiu uma decisão no Mandado de Segurança (MS) n. 34070/DF, anulando a posse do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. A decisão suspendeu a posse analisando a matéria à luz das normas de regência, destacando que deve haver, nessa ordem, (a) nomeação e (b) posse – que pode ocorrer até 30 dias depois da nomeação.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, “se Luiz Inácio Lula da Silva não estivesse presente na cerimônia de posse, duas consequências poderiam ocorrer: ou ele não tomaria posse – podendo fazê-lo a qualquer momento, no intervalo de trinta dias contados da publicação da nomeação – ou tomaria posse por procuração – caso enviasse mandatário com poderes específicos. Em nenhuma hipótese, a posse poderia ocorrer pela aposição, pela Presidente, de sua assinatura, em termo adredemente assinado pelo nomeado.”
Dessa premissa, podemos suscitar o seguinte questionamento: se a posse não poderia se perfazer com a mera assinatura do seu termo no dia anterior, mas sim apenas após a nomeação publicada no Diário Oficial (com posterior posse presencial ou por procuração), então como se poderia entender que o envio do documento tinha o propósito de estabelecer a prerrogativa de foro do ex-Presidente, funcionando como uma espécie de “salvo conduto”?  Em outras palavras, o Min. Gilmar Mendes afirma que houve irregularidade no envio do termo de posse, pois teria sido destinado a gerar um “salvo conduto” ao ex-Presidente, mas ele próprio reconhece que o mero envio do citado documento não poderia gerar esse efeito, já que a prerrogativa de foro só incidiria após a nomeação com posterior posse (presencial ou por procuração)."

A Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja

Texto do grupo REC em parceria com o grupo Asa Branca  Criminologia publicado no blog Consultor Jurídico - CONJUR "A Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja"


"No último dia 25 de novembro, o país acordou com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, decretara a prisão do senador Delcídio do Amaral. Sem dúvida, é um fato emblemático. Muitos aplaudiram a decisão da Corte, que foi vista como um importante gesto de combate à impunidade em relação aos delitos cometidos por importantes atores da classe política. Alguns ministros vocalizaram o que há muito tempo está na garganta de muitos brasileiros. O ministro Celso de Mello foi enfático ao afirmar: “É preciso esmagar e destruir com todo o peso da lei esses agentes criminosos que atentaram contra as leis penais da República e contra os sentimentos de moralidade e de decência do povo brasileiro”. Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia bradou: “Quero avisar que o crime não vencerá a Justiça. A decepção não pode vencer a vontade de acertar no espaço público. Não se confunde imunidade com impunidade. A Constituição não permite a impunidade a quem quer que seja”.
Ainda no mesmo dia, por uma esmagadora maioria, o Senado confirmou a prisão, mantendo a decisão do STF. A respeito desse singular episódio de nossa história político-constitucional, convém destacar alguns aspectos que nos parecem relevantes. Antes de tudo, é preciso deixar claro que os crimes imputados ao senador Delcídio do Amaral são gravíssimos e devem ser apurados. Uma vez comprovada ocorrência desses crimes e sua culpa, assegurando-lhe o devido processo legal, o senador deve ser responsabilizado conforme nossa legislação. Nem mais, nem menos."

Impeachment é Golpe de Estado?

Leia o texto "Impeachment é golpe de Estado?" de Marcelo Labanca e Flávio José Ronan, publicado
no Blog Jota.

Trecho: "O cenário político brasileiro, nos últimos meses, resgatou a expressão “golpe de Estado”. Os termos têm sido empregado tanto por governistas como por oposicionistas, com sinais trocados e sem muito rigor técnico. Assim, de um lado, afirma-se que o impedimento do Chefe do Executivo por crime de responsabilidade pode ser utilizado como pretexto para conferir verniz de legitimidade constitucional a um procedimento que atentaria contra o regime democrático. De outro lado, afirma-se que, por óbvio, o instituto do impedimento por crime de responsabilidade tem previsão constitucional, razão pela qual não pode ser tratado, em quaisquer circunstâncias, como golpe de Estado. 
Ilustres figuras do meio jurídico já se pronunciaram sobre o tema, seja em um sentido, seja em outro. Bastam-nos dois exemplos contundentes. O emérito professor da Faculdade do Largo de São Francisco e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau fez publicar carta aberta na qual assenta expressamente “A afirmação de que a admissão de acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados consubstancia um golpe é expressiva e desabrida agressão à Constituição”.
O catedrático da Universidade de Coimbra Boaventura de Sousa Santos, porém, assegura que “[d]e algum modo, como tem defendido Tarso Genro, o estado de exceção está já instalado, de modo que a bandeira ‘Não vai ter golpe’ tem de ser entendida como denunciando o golpe político-judicial que já está em curso, um golpe de novo tipo que é necessário neutralizar.” 
Em tempos de forte acirramento e polarização política parece bastante desafiador tentar abordar o tema com alguma técnica e boa dose de clareza, em ordem a indicar os fundamentos de cada ideia lançada. Tudo com a proposta de bem esclarecer, sem a pretensão de dissuadir convicções. Enfim, a intenção aqui é informar sobre a matéria, é abordar questões que ainda não foram objeto de maiores preocupações acadêmicas. 
Dentro dessa perspectiva, o propósito, na sequência, é trazer rápidas linhas sobre os conceitos de golpe de Estado e a forma como têm sido empregado no discurso político atual. Feito isto, segue-se para tentar decifrar qual é a natureza jurídica do processo de impedimento por crime de responsabilidade. Assentar essa ideia é fundamental ao último ponto a abordar, que é uma avaliação jurídica sobre a denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, proposta contra a Presidente da República. Ao fim, espera-se ter a oportunidade de colaborar para que o embate sobre a existência ou não de uma nova modalidade de golpe de Estado em curso no nosso País se paute por argumentos técnicos, arrefecendo paixões e fortalecendo o regime democrático. "
Integra no link: http://jota.uol.com.br/impeachment-e-golpe-de-estado

Video Institucional do REC - Recife Estudos Constitucionais