"Na última sexta-feira, o Min. Gilmar Mendes proferiu uma decisão no Mandado de Segurança (MS) n. 34070/DF, anulando a posse do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. A decisão suspendeu a posse analisando a matéria à luz das normas de regência, destacando que deve haver, nessa ordem, (a) nomeação e (b) posse – que pode ocorrer até 30 dias depois da nomeação.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, “se Luiz Inácio Lula da Silva não estivesse presente na cerimônia de posse, duas consequências poderiam ocorrer: ou ele não tomaria posse – podendo fazê-lo a qualquer momento, no intervalo de trinta dias contados da publicação da nomeação – ou tomaria posse por procuração – caso enviasse mandatário com poderes específicos. Em nenhuma hipótese, a posse poderia ocorrer pela aposição, pela Presidente, de sua assinatura, em termo adredemente assinado pelo nomeado.”
Dessa premissa, podemos suscitar o seguinte questionamento: se a posse não poderia se perfazer com a mera assinatura do seu termo no dia anterior, mas sim apenas após a nomeação publicada no Diário Oficial (com posterior posse presencial ou por procuração), então como se poderia entender que o envio do documento tinha o propósito de estabelecer a prerrogativa de foro do ex-Presidente, funcionando como uma espécie de “salvo conduto”? Em outras palavras, o Min. Gilmar Mendes afirma que houve irregularidade no envio do termo de posse, pois teria sido destinado a gerar um “salvo conduto” ao ex-Presidente, mas ele próprio reconhece que o mero envio do citado documento não poderia gerar esse efeito, já que a prerrogativa de foro só incidiria após a nomeação com posterior posse (presencial ou por procuração)."
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