"O Supremo Tribunal Federal decidirá esta semana sobre a possibilidade ou não de ser o parlamentarismo objeto de Emenda Constitucional. O parlamentarismo não está no rol narrado artigo 60, § 4º, da Constituição da República de 1988, que define as matérias que não podem ser objeto de deliberação, conhecidas como “cláusulas pétreas”.
Um dos temas mais significativos da teoria constitucional brasileira, desde a promulgação da nossa Constituição, tem sido a discussão do alcance de sentido do termo cláusula pétrea. O artigo 60, no § 4º, expõe de forma aparentemente taxativa que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”. A impressão inicial é que esse comando normativo abrangeria a totalidade dos limites materiais ao poder de reforma constitucional, que, em nosso país, é usualmente concretizado através de emendas constitucionais e, excepcionalmente, por meio de revisão (artigo 3º do ADCT).
A dúvida, porém, no que tange à discussão em torno da mudança do sistema de governo para o parlamentarismo, decorre sobretudo do fato de que é a única matéria, em toda a nossa história, que já foi submetida duas vezes à consulta popular, tendo sido, nas duas vezes, rejeitada.
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