quinta-feira, 28 de abril de 2016

Direito e Política no Mandado de Segurança n. 34070/DF: o STF e o dever de prudência institucional

Texto do grupo REC publicado no blog Empório do Direito: "Direito e Política no Mandado de Segurança n. 34070/DF: o STF e o dever de prudência institucional "


"Na última sexta-feira, o Min. Gilmar Mendes proferiu uma decisão no Mandado de Segurança (MS) n. 34070/DF, anulando a posse do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. A decisão suspendeu a posse analisando a matéria à luz das normas de regência, destacando que deve haver, nessa ordem, (a) nomeação e (b) posse – que pode ocorrer até 30 dias depois da nomeação.
Segundo o Min. Gilmar Mendes, “se Luiz Inácio Lula da Silva não estivesse presente na cerimônia de posse, duas consequências poderiam ocorrer: ou ele não tomaria posse – podendo fazê-lo a qualquer momento, no intervalo de trinta dias contados da publicação da nomeação – ou tomaria posse por procuração – caso enviasse mandatário com poderes específicos. Em nenhuma hipótese, a posse poderia ocorrer pela aposição, pela Presidente, de sua assinatura, em termo adredemente assinado pelo nomeado.”
Dessa premissa, podemos suscitar o seguinte questionamento: se a posse não poderia se perfazer com a mera assinatura do seu termo no dia anterior, mas sim apenas após a nomeação publicada no Diário Oficial (com posterior posse presencial ou por procuração), então como se poderia entender que o envio do documento tinha o propósito de estabelecer a prerrogativa de foro do ex-Presidente, funcionando como uma espécie de “salvo conduto”?  Em outras palavras, o Min. Gilmar Mendes afirma que houve irregularidade no envio do termo de posse, pois teria sido destinado a gerar um “salvo conduto” ao ex-Presidente, mas ele próprio reconhece que o mero envio do citado documento não poderia gerar esse efeito, já que a prerrogativa de foro só incidiria após a nomeação com posterior posse (presencial ou por procuração)."

A Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja

Texto do grupo REC em parceria com o grupo Asa Branca  Criminologia publicado no blog Consultor Jurídico - CONJUR "A Constituição não é o que STF diz que ela é ou quer que ela seja"


"No último dia 25 de novembro, o país acordou com a notícia de que o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, decretara a prisão do senador Delcídio do Amaral. Sem dúvida, é um fato emblemático. Muitos aplaudiram a decisão da Corte, que foi vista como um importante gesto de combate à impunidade em relação aos delitos cometidos por importantes atores da classe política. Alguns ministros vocalizaram o que há muito tempo está na garganta de muitos brasileiros. O ministro Celso de Mello foi enfático ao afirmar: “É preciso esmagar e destruir com todo o peso da lei esses agentes criminosos que atentaram contra as leis penais da República e contra os sentimentos de moralidade e de decência do povo brasileiro”. Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia bradou: “Quero avisar que o crime não vencerá a Justiça. A decepção não pode vencer a vontade de acertar no espaço público. Não se confunde imunidade com impunidade. A Constituição não permite a impunidade a quem quer que seja”.
Ainda no mesmo dia, por uma esmagadora maioria, o Senado confirmou a prisão, mantendo a decisão do STF. A respeito desse singular episódio de nossa história político-constitucional, convém destacar alguns aspectos que nos parecem relevantes. Antes de tudo, é preciso deixar claro que os crimes imputados ao senador Delcídio do Amaral são gravíssimos e devem ser apurados. Uma vez comprovada ocorrência desses crimes e sua culpa, assegurando-lhe o devido processo legal, o senador deve ser responsabilizado conforme nossa legislação. Nem mais, nem menos."

Impeachment é Golpe de Estado?

Leia o texto "Impeachment é golpe de Estado?" de Marcelo Labanca e Flávio José Ronan, publicado
no Blog Jota.

Trecho: "O cenário político brasileiro, nos últimos meses, resgatou a expressão “golpe de Estado”. Os termos têm sido empregado tanto por governistas como por oposicionistas, com sinais trocados e sem muito rigor técnico. Assim, de um lado, afirma-se que o impedimento do Chefe do Executivo por crime de responsabilidade pode ser utilizado como pretexto para conferir verniz de legitimidade constitucional a um procedimento que atentaria contra o regime democrático. De outro lado, afirma-se que, por óbvio, o instituto do impedimento por crime de responsabilidade tem previsão constitucional, razão pela qual não pode ser tratado, em quaisquer circunstâncias, como golpe de Estado. 
Ilustres figuras do meio jurídico já se pronunciaram sobre o tema, seja em um sentido, seja em outro. Bastam-nos dois exemplos contundentes. O emérito professor da Faculdade do Largo de São Francisco e ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau fez publicar carta aberta na qual assenta expressamente “A afirmação de que a admissão de acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados consubstancia um golpe é expressiva e desabrida agressão à Constituição”.
O catedrático da Universidade de Coimbra Boaventura de Sousa Santos, porém, assegura que “[d]e algum modo, como tem defendido Tarso Genro, o estado de exceção está já instalado, de modo que a bandeira ‘Não vai ter golpe’ tem de ser entendida como denunciando o golpe político-judicial que já está em curso, um golpe de novo tipo que é necessário neutralizar.” 
Em tempos de forte acirramento e polarização política parece bastante desafiador tentar abordar o tema com alguma técnica e boa dose de clareza, em ordem a indicar os fundamentos de cada ideia lançada. Tudo com a proposta de bem esclarecer, sem a pretensão de dissuadir convicções. Enfim, a intenção aqui é informar sobre a matéria, é abordar questões que ainda não foram objeto de maiores preocupações acadêmicas. 
Dentro dessa perspectiva, o propósito, na sequência, é trazer rápidas linhas sobre os conceitos de golpe de Estado e a forma como têm sido empregado no discurso político atual. Feito isto, segue-se para tentar decifrar qual é a natureza jurídica do processo de impedimento por crime de responsabilidade. Assentar essa ideia é fundamental ao último ponto a abordar, que é uma avaliação jurídica sobre a denúncia por crime de responsabilidade nº 1/2015, em trâmite na Câmara dos Deputados, proposta contra a Presidente da República. Ao fim, espera-se ter a oportunidade de colaborar para que o embate sobre a existência ou não de uma nova modalidade de golpe de Estado em curso no nosso País se paute por argumentos técnicos, arrefecendo paixões e fortalecendo o regime democrático. "
Integra no link: http://jota.uol.com.br/impeachment-e-golpe-de-estado

Video Institucional do REC - Recife Estudos Constitucionais


sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectiva


Livro com a publicação dos trabalhos apresentados aos GTs temáticos durante o Congresso PUBLIUS 2014, realizado na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), Recife, em outubro de 2014. Clique no link:  Constituição e Direitos Fundamentais em Perspectiva


segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Manuel Atienza no PPGD-UNICAP





No último dia 19 de agosto, esteve participando de atividades no PPGD-UNICAP, o professor Manuel Atienza, da Universidade de Alicante, Espanha. Na ocasião, o professor Atienza apresentou a palestra "Ni positivismo jurídico ni neoconstitucionalismo: una teoria póspositivista del derecho". O evento contou com um grande número de participantes tanto da UNICAP como também de outras universidades do Nordeste.







sexta-feira, 3 de julho de 2015

Manifesto Contra a Manobra do Deputado Eduardo Cunha na Votação da Redução da Maioridade Penal.


MANIFESTO DOS JURISTAS EM REPÚDIO À MANOBRA DE EDUARDO CUNHA NO PROCEDIMENTO DE VOTAÇÃO DA PEC 171.

Vimos, pela presente, manifestar rechaço aos atos claramente inconstitucionais praticados por Eduardo Cunha, presidente da Câmara dos Deputados, e pelos parlamentares que o apoiaram, na nova votação sobre a redução da maioridade penal.

De acordo com a Constituição, em seu art. 60, § 5º, " a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". Dessa forma, considerando que a proposta de redução da maioridade penal foi rejeitada na votação ocorrida em 01 de julho do corrente ano, deve ser respeitada a vedação constitucional acima transcrita. Em outras palavras, nova deliberação acerca do referido assunto apenas deveria ocorrer a partir do próximo ano, quando se inicia outra sessão legislativa.

Importante salientar que embora o texto rejeitado na primeira votação seja distinto do que foi invalidamente aprovado na madrugada desta quinta-feira, a proposta se torna prejudicada porque a matéria dela constante não foi aprovada. Rejeita-se, portanto, o assunto proposto, não necessariamente uma específica redação.
Percebe-se, dessa forma, que não se cuida de mera transgressão às normas regimentais da Casa Legislativa, não sendo uma questão interna corporis. As regras que regulam o processo de reforma constitucional são previstas na própria Constituição, o que legitima intervenção do Supremo Tribunal Federal para restabelecer a ordem jurídica.
Entender que não houve irregularidade sob o argumento de que fora rejeitado, na primeira votação, um mero substitutivo da PEC (e não a própria PEC), é manobra que viola a inteligência comum com o nítido propósito de subverter o sentido da regra posta no parágrafo 5° do já mencionado art. 60. Essa manobra foi utilizada quando da deliberação, em 1996, sobre PEC que fazia uma reforma previdenciária. Na época, o Supremo Tribunal Federal aceitou esse tipo de estratégia, considerando que a rejeição de substitutivo não havia encerrado o processo legislativo. Naquela ocasião, foi voto vencido o relator, Min. Marco Aurélio, um dos remanescentes daquela composição. Esse é o precedente no qual se escora o Presidente da Câmara e precisa ser revisto. Naquele tempo, nomes como Celso Antônio Bandeira de Mello, Dalmo Dallari, Josaphat Marinho e Carmen Lúcia Antunes manifestaram-se pela clara violação da Constituição.

A regra constitucional da irrepetibilidade de matérias já discutidas possui uma relevante função na democracia brasileira: a de propiciar o respeito à decisão parlamentar tomada e evitar que, após uma decisão de rejeição, pressões de qualquer ordem possam ocorrer no deputado e senador com o objetivo de mudança do voto. Por isso, a regra da irrepetibilidade é, antes de tudo, uma regra que privilegia a autonomia e o livre exercício da atividade parlamentar, blindando o representante do povo contra pressões indevidas para mudança de sua posição política expressada no processo legislativo.

Em uma sociedade pluralista e complexa, é natural que temas sensíveis provoquem divergências políticas no Parlamento, que deve enfrentá-los seguindo os procedimentos democráticos, onde todos devem ser tratados com igual respeito e consideração. Aos que foram derrotados em uma determinada deliberação política, não é dado o direito de subverter as regras do jogo democrático para implantar, a todo custo, as ideologias que defendem.
Pelo exposto, repudiamos a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados e dos parlamentares que o seguiram, esperançosos que tal inconstitucionalidade seja reconhecida, especialmente pelo STF, cuja missão é a defesa da constituição e das regras do processo democrático.


Ademário Tavares (ASCES)
Adriano Sant’Ana Pedra (FDV)
Alexandre Bahia (UFOP)
Alexandre da Maia (UFPE)
Alfredo Copetti (UNIOESTE / UNIJUÍ)
Aline Luciane Lopes (UNIVEL)
Ana Clara Correa Huning (UFSC)
Antônio Maués (UFPA)
Bernardo Gonçalves Fernandes (UFMG)
Bianca Pazzini (FURG)
Bruno Galindo (UFPE)
Carlos André Birnfeld (FURG)
Carlos Augusto Gonçalves (Marcato)
César Augusto Baldi (NEP-UNB, CES-AL)
Cláudio Pereira de Souza Neto (UFF)
Coriolano Almeida Camargo (EPD)
Cynara Monteiro Mariano (UFC) 
Danielle Annoni (UFPR)
Dierle Nunes (PUC-MG / UFMG) 
Emilio Peluso Neder Meyer (UFMG)
Fernanda Busanello Ferreira (UFG)
Fernanda Fonseca Rosenblatt (UNICAP)
Fernanda Frizzo Bragato (UNISINOS)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (UFG / CES - AL)
Fernando Rister (UNITOLEDO)
Flavia Santiago Lima (UNICAP)
Frederico Antonio Lima de Oliveira (UNAMA)
George Salomão Leite (EBEC)
Gisele Cittadino (PUC-RIO)
Glauco Salomão Leite (UNICAP / UFPB)
Gustavo Carneiro Leão (UNICAP)
Gustavo Ferreira Santos (UNICAP)
Gustavo Just (UFPE)
Hamilton da Cunha Iribure Júnior (FDSM)
Ingo Wolfgang Sarlet (PUC-RS)
Jayme Benvenuto Lima Junior (UNILA)
João Paulo Allain Teixeira (UNICAP / UFPE)
José Carlos Moreira da Silva Filho (PUC-RS)
José Luis Bolzan de Morais (UNISINOS)
José Mário Wanderley Gomes (UNICAP)
Kátia Kozicky (PUC-PR/UFPR)
Liziane Paixão Silva Oliveira (UNIT)
Lorena de Melo Freitas (UFPB) 
Lucas Gonçalves da Silva (UFS)
Luciana Brasileiro (IBDFam)
Marcelo Cattoni (UFMG)
Marcelo Labanca Corrêa de Araújo (UNICAP)
Marcelo Neves (UnB)
Maria Áurea Baroni Cecato (UNIPÊ)
Maria Rita Holanda (UNICAP)
Marília Montenegro (UNICAP)
Martônio Mont’Alverne Barreto Lima (UNIFOR)
Paulo de Tarso Brandão (UNIVALI)
Paulo Rosenblatt (UNICAP)
Raquel Fabiana Lopes Sparemberger (FURG)
Renato Duro Dias (FURG)
Rita de Araujo Neves (FURG)
Walter Claudius Rothenburg (ITE)


Grupos de Pesquisa: 
Jurisdição Constituional, Democracia e Constitucionalização de Direitos (CNPq/UNICAP)
Asa Branca Criminologia (CNPq/UNICAP)
Grupo de Estudos Constitucionalismo Latino-Americano (FURG)
Estado & Constituição  (CNPq / UNISINOS)
Direitos e Garantias Fundamentais (CNPq/FDSM) 
Grupo de Pesquisas em Direitos Fundamentais (CNPq / PUC-RS)
GEP (CNPq/UNAMA)
EBEC - Escola Brasileira de Estudos Constitucionais
Núcleo de Direitos Humanos de Cascavel-PR